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Economia




Economia

Economia_ ORKOS/ NOMOS – Xenofontes 400 a.C.
(LAR) / (LEI)

A arte de suprir as necessidades do lar pelo chefe da família.
Política econômica- ciência do Estado, com o fim de atender as necessidades básicas da população.

Status- Estado_ território, povo e governo
(estar firme)

SATYA/ AGRAHA
(busca)/ (verdade)

Taxa de juro nominal- é a taxa cobrada pelo banco mais a inflação.
Taxa de juro real- é a taxa de juro cobrada pelo banco expurgada a inflação.

Objeto de estudo da economia- lei da escassez, produzir o Maximo de bens e serviços com os recursos escassos disponíveis a cada sociedade.
*Bem- tudo aquilo capaz de atender uma necessidade do homem. (material ou imaterial)
Necessidade- concreta, mas subjetiva.

Paul Samuelson- Prêmio Nobel de economia 1970 professor do MIT (Massachusetts Institute of Technology)
Economia é uma ciência social que estuda a administração dos recursos escassos, entre usos alternativos e fins competitivos.

As relações entre a economia e as demais ciências:

Economia e Política
Economia e Sociologia
Economia e Geografia
Economia e Matemática/ Estatística
Economia e História.

Macroeconomia- visão de conjunto da economia pelo Estado.
Microeconomia- comportamento individual em relação a economia.

Exportação e Importação competem ao Estado.

PIB- soma da riqueza interna.
PNB- Produto Nacional Bruto (PNB) é uma expressão monetária dos bens e serviços produzidos por fatores de produção nacionais, independentemente do território econômico.

Delfin Neto- economista- “Brasil, país do Ingana”, Arrecadação da Inglaterra e serviços de Gana.

ICMS- Imposto de circulação de mercadorias e serviços.
SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
COPOM: Comitê de Política Monetária.

Passado- política ‘café com leite’ – recebiam benefícios políticos.
Hoje- grandes empresários e industriais, recebem esses benefícios, através do BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social). Sindicatos mais fortes, metalúrgicos e bancários, conseguem mais benefícios.


Aristóteles – A Política- arte de conquistar e manter o poder- ZOO POLITIKON

Formas de Governo: Normais, Monarquia, Aristocracia e Democracia
Anormais: Tirania, Oligarquia e Demagogia.


Nicolau Maquiavel- política moderna- 1513_ O Príncipe.


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Direitos Fundamentais_ Constitucional II




Direito Constitucional II

Direitos e garantias fundamentais
Direitos e deveres individuais
Direitos e deveres coletivos
Direitos sociais
Direito a nacionalidade
Direitos políticos
Partidos políticos

Dimensões (gerações), de direitos fundamentais por, Noberto Bobbio, Ingo Sarlet e Paulo Bomvides. 1ª dimensão, 2ª dimensão, 3ª dimensão e 4ª dimensão.

Direitos da 1ª dimensão basicamente: Liberdade, traço marcante, época da Magna Carta, de 1215 do rei ‘João Sem Terra’.
Direitos da 2ª dimensão basicamente: Igualdade, época da Revolução Industrial Européia a partir do século XIX.
Direitos da 3ª dimensão basicamente: Solidariedade, relações econômico-sociais se alteram profundamente, busca-se um preservacionismo ambiental e proteção dos consumidores, Estatuto do Adolescente, idoso etc. Preocupação com o próximo.
Direitos da 4º dimensão: avanços no campo da engenharia genética, manipulação de material genético e efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica.

Direitos Garantias
Disposições meramente declaratórias
(direitos) Disposições assecuratórias (garantias)


Remédios Constitucionais

1º Habeas-Corpus (HC), Direito de locomoção (direito de ir e vir).
2º Mandado de Segurança (MS), Individual ou coletivo. Sempre protege direito liquido e certo.
3º Habeas-Data (HD), Conhecer dados negados ao impetrante ou retificar dados incorretos.
4º Mandado de Injunção (MI), Na falta de norma reguladora e ligada a nacionalidade, cidadania e soberania. Através do poder Judiciário, essa ira provocar o Legislativo para promulgação de uma norma reguladora.
5º Ação Popular- “Qualquer cidadão” – somente aquele que estiver com seu alistamento eleitoral em dia.

*Habeas-Corpus: Preventivo – evita prisão
*Habeas-Corpus: Satisfatório – coloca em liberdade.
*Direito liquido e certo- aquele que se prova através de documentos.
*Habeas-data: Somente informações do sujeito impetrante. Ao não ocorrer dessa maneira, somente por MS.



Direitos Fundamentais

*Historicidade
*Universalidade
*Limitabilidade
*Concorrência
*Irrenunciabilidade
*Imprescritibilidade


Direitos Fundamentais

Eficácia Horizontal (Privada ou Externa) – Particular-Particular
Eficácia Vertical – Estado-Particular (Estado em prol da coletividade, pode submeter nossa individualidade).

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Direito Empresarial





Direito empresarial

Sujeito de Direito: em relação jurídica, duas ou mais pessoas estão ligadas entre si , através de um vinculo que lhes confere poderes para agir e deveres a cumprir, ou seja, o sujeito de direito é toda pessoa capaz de exercer direitos e cumprir deveres na ordem civil.

Capacidade (civil): Do ponto de vista do direto, capacidade é a possibilidade de exercer certos atos e por eles ser responsável. A capacidade pressupõe certas condições de fato que possibilitam o exercício de direitos. (maioridade civil, ex.)

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Culpabilidade_ Direito Penal II



Culpabilidade: incide sobre a condição de o sujeito entender se o ato era crime. É um juízo de reprovação.
Elementos: imputabilidade, potencial conhecimento sobre a ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Coação irresistível: exclui a exigibilidade de conduta diversa.
Coação física irresistível: obrigar agindo sobre o corpo do agente, eliminado a própria conduta do mesmo. Afasta-se a culpabilidade.
Coação moral irresistível: não age corporalmente sobre o sujeito, e sim psicologicamente. (art. 22 C.P.)
Coação moral resistível é um atenuante na conduta, vai haver pena, porem, com redução.

Obediência hierárquica: afasta a exigibilidade de conduta diversa.
• Superior deve dar ordem a um subordinado.
• Ser funcionário público.
• A ordem não pode ser manifestamente ilegal.

Imputabilidade: elemento da culpabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com o fato.
Inimputabilidade: menor de idade, critério biológico, via certidão de nascimento, responde pelo Estatuto do Menor e Adolescente. Silvícolas inadaptados, pessoas com desenvolvimento mental retardado, ou seja, pessoas com idade cronológica abaixo da mental (oligofônicos, debiomentais e imbecis e idiotas.)

Responsabilidade penal objetiva: sem dolo e culpa, não se se responsabiliza com dolo nem culpa.

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Obrigações_ Direito Civil II






Direito civil II

Obrigações:
I- Conceito- patrimonial
II- Sujeitos- Ativo (credor) e Passivo (devedor).
III- Objeto
IV- Efemeridade
V- Obrigações


Conceito:
Toda relação jurídica intersubjetiva (interpessoal), em que o sujeito ativo que exige o cumprimento de uma prestação por parte do devedor sob pena de responsabilidade patrimonial do ultimo.

Obrigação (Schuld)- dever jurídico primário.
Responsabilidade (Raftung)- dever jurídico secundário. (responsabilidade jurídica patrimonial pelo descumprimento da obrigação, inadimplemento.)

Objeto Imediato (prestação) – dar, fazer ou não fazer.
Mediato

Efemeridade- diferentes relações de Direito Real. (direito das coisas)


Direito das obrigações (interpessoal) Direito Real (coisas)
Sujeito passivo- determinado // Sujeito passivo indeterminado
Efeitos inter partes// Efeitos erga omnes
Transitórias// Perenes (perpétuo)
Prescrição// Prescrição (usocapião)


Obrigações propter rem’ (obrigações próprias das coisas), também conhecidas como hibridas são as relações interpessoais de debito e credito que se originam de um vinculo real (taxa de condomínio, imposto, ex.)

Fonte- Contrato/ quase-contrato e delito/ quase-delito. (atos dolosos e culposos). Lei, contratos, declarações unilaterais e ato ilícito. – Atualmente são as fontes, emanam imediatamente.

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Aula 6 - Fraude contra credores,

27/04/2010


Direito Civil

REPRESENTACAO

Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa atraves dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.



Especies de Representacoes: Legal e Convencional

Legal: quando é determinada por lei, o próprio direito material diz.

Convencional: quando eu por tanto nomeio alguém voluntariamente com vontade própria para me representar (contrato de mandato)

Efeitos: os efeitos gerados são para os representados,

(Nuncio = sujeito que leva mensagens não manifesta vontades)

Vicios ou defeitos dos NJ

Vicios da vontade (consentimento)

Conceito: ocorrem quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada (sujeito imagina uma coisa quer realizar um negocio mais por alguma razão ele externa alguma vontade do que imaginou)

Erro(Art.171, II)

Conceito: Trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma (imaginou uma coisa, queria uma coisa, quando manifestou vontade de obter tal coisa, obteve outra sem valor)

Requisitos: não é qualquer equivoco que autoriza a invalidação do negocio jurídico, diz a doutrina que esse erro tem que ser substancial(Art.139)

Pode ser requisito ESCUSAVEL, é um erro que poderia ser cometido por qualquer pessoa por isso ele é desculpável. Não se admite o erro se a pessoa é perita no assunto. Quando esse erro é desculpado pode haver a anulação do negocio.

Dolo:(“MALUS”) segundo vicio do consentimento da vontade, aqui é colocado como induzimento ao erro(sujeito engana para obter sucesso exemplo em venda)

Especies do Dolo: ou é essencial ou é acidental

Essencial aquele que leva a pessoa a fazer um negocio que não faria, sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade.

Acidental aquele que já tem o propósito de manifestar vontade, de praticar um negocio jurídico, mas não o faria naquelas condições.

*apenas o essencial gera a anulabilidade do negocio jurídico*

Dolo de Terceiro: negocio por meio de corretor, se o beneficiário do dolo sabe do vicio o negocio é anulado, caso contrario o negocio permanecera com as perdas e danos cabíveis.

Dolo Bilateral: ou recíproco, vem dos dois lados(sujeito vendendo carro velho caindo as pedaços querendo induzir o comprador, o comprador diz ta bom eu compro mais pago com moedas antigas sem valor, cheque sem fundo, as duas partes estão agindo com dolo. Se o dolo é bilateral o negocio não se anula.



COACAO

Conceito: trata-se da violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Especies: “Vis Absoluta” “Vis Compulsiva”



28/04/2010

Direito Civil

(continuação)



Coação (Coator/Coagido)

Especies: “vis absoluta” coação física absoluta, irresistível (Ex:sujeito chega e diz quero comprar sua casa, pessoa responde não estou vendendo minha casa, sujeito diz sim você esta vendendo a sua casa, e pega a Mao do dono da casa e faz ele assinar o contrato, ou sob ameaça)*negocio jurídico sobre coação absoluta o negocio é inexistente*.(se não houver a legitima capacidade de coação, coação não é)

“vis compulsiva” coação moral.

(não se configura coação a ameaça do exercício regular de um direito)

Aspectos: subjetivos/objetivos

Subjetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Objetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Temor Reverencial: é o receio de desgostar um parente, o chefe, um superior hierárquico.(Ex: se o pai do sujeito chega e diz você assina esse contrato, mesmo contra a vontade dele, ele não pode alegar que foi coagido pois ágil sobre um temor reverencial, pois não quis causar um desgosto ao seu pai.)



Lesão

Ocorre a lesão quando uma pessoa sob “premente necessidade” ou por “inexperiência” se obriga a “prestação manifestamente” “desproporcional” ao valor da prestação oposta.(Ex: sujeito que conhece a garota da sua vida e se encantam um pelo outro e começam ater um relacionamento mais forte e acabam por se engravidar e por conta disso adquirem um bem móvel para morar junto, rapaz inexperiente vai a uma imobiliária para comprar um bem imóvel e quer comprar uma casa de 150,000 reais e faz um acordo que a própria empresa propõem em parcelas de 2,000 reais ou seja um pacto feito por premente necessidade e inexperiência.o negocio é anulado *(“pacta sunt servanda” pactos devem ser cumpridos não importa a que custo, tudo que foi combinado deve ser cumprido)*Art.171*



ESTADO DE PERIGO: configura-se o estado de perigo, quando alguém “premido” da necessidade de salvar-se de “grave dano” conhecido pela outra parte assume “obrigação excessivamente onerosa”(Ex:houve naufrágio tem duas pessoas uma sabe nadar a outra não sabe nadar, chega a pessoa que não sabe nadar e diz vou me afogar a que sabe nadar diz eu te ajudo se você me passar todos os seus bens, após salvos ele cobra os bens o outro pode pleitear o negocio.)

II – Simulação

Conceito: Aparencia de um negocio jurídico contrario a realidade destinado a provocar uma ilusão no publico, seja por existir um negocio diferente daquele que se aparenta.

Simulacao Absoluta: quando ela tem vontade enganosa sobre um negocio jurídico unilateral ou bilateral, não havendo vontade de realizar o mesmo.

Simulacao Relativa: desacordo entre a vontade interna e a declarada, ele faz a simulação de um negocio fictício mais o realiza.





11/05/2010

DIREITO CIVIL

Fraude Contra Credores

1-) Conceito: Constitua em fraudatórios os atos praticados pelo devedor que se encontre em estado de insolvência ou a beira da insolvência prejudicando os direitos de seus credores.



2-) Insolvencia: é elementar na fraude o estado de insolvência, é a relação entre ativo(Credito) e passivo(obrigações), significa que todo o patrimônio do sujeito esta comprometido (no momento em que o sujeito não tem mais patrimônios para quitar os débitos ele esta em estado de insolvência, com isso ele acaba lesando os credores já existentes)*Art 391.



3-) Elementos: são dois um de ordem Subjetiva e um de ordem Objetiva.

Objetivo “eventos damini”: dano efetivo causado aos credores

Subjetivo “Consilium Fraudis”: conluio fraudulento, acordo.



4-) Hipoteses: são 5 hipoteses.

Alienacoes Onerosas: Transferencia voluntaria de um bem com prestações e contra prestações.

Alienacao Gratuita: doações, e a uma presunção legal de fraude.

Outorga Fraudulenta de Garantias: Dando garantia como proteção para um de seus credores atrapalhando outros credores vinculando o beneficio de seu patrimônio para um so credor.

Remissão e Dividas: Perdoar divida, para diminuir patrimônio, tbm ocorre uma presunção(absoluta não admite prova em contrario “júris ET de júri”) legal de fraude.

Pagamento de Dividas Vincendas: Divida que ainda não venceu esta em prazo.



5-) Açao: Pauliana, tambem conhecida como ação revocatória.



6-) Titulares: Credores quirografários, ou seja os que tem garantia.



7-) Fraude a Execucao: fraude contra o estado, viola interesses públicos, ele não pode vender o bem quando já esta em andamento uma ação executiva.



Simulaçao

1-) Conceito: Ocorre simulação quando há a teatralização de negocio jurídico inexistente ou que tenha por objetivo esconder algum outro negocio efetivamente predicado.



2-) Especies: são duas absoluta e relativa.

Absoluta: é a primeira parte do conceito de simulação, ocorre simulação quando há a teatralização do negocio jurídico.

Relativa: dissimulação, que tenha como objetivo esconder algum negocio efetivamente predicado.



INVALIDADE DOS NEGOCIOS JURIDICOS

1-) Conceito: Ocorrera invalidade toda vez que um negocio juridico apresentar vicios ou defeitos que o impeção de produzir efeitos juridicos como aguardados em desobediencia ao Art.104, CC, combinado com Art.166 e seguintes.

2-) Especies: Absoluta ou Relativa.

Absoluta: nulidade.

Relativa: Anulabilidade.





25/05/2010

Presriçao e Decadencia (Direitos Subjetivos)

(Prescriçao extintiva, perda, decadência)

Principio: “Dormientius non sucurit jus” direito não socorre os dorminhocos, serve tanto para decadência ou para a prescrição que eles partem da mesma idéia a punição pela não utilização do direito.

Prescriçao

Conceito: violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão que deve ser exercitada dentro de um prazo legal sob pena de prescrição da pretensão. Violado o direito nasce a pretensao que o direito de ação, e junto com a pretençao nasce o prazo prescricional, que é o prazo que tenho para exercitar a minha pretensao. (pretesao é a possibilidade concreta de exercitar e fazer valer o direito violado)

(não se fala em pretensao sema violação de um direito)Ex: se alguém me deve e não me paga eu devo correr atrás do exercício do meu credito.

(a prescrição é da pretencao e não do DIREITO)

“Actio Nata”: significa a ação que nasce, nada mais é do que a pretensao actio nata igual o conceito de prescrição. O código civil estabelece duas espécies de prazo prescricional Art.205, 206 do C.C – O Art.205 é o prazo prescricional geral tambem conhecido como ordinário prazo decenal(10 anos) / Art.206 fala dos prazos especiais de prescrição se não estiver no artigo 206 se encaixa no prazo GERAL.

Prazos: todo prazo prescricional é previsto em lei, as partes não dispõem do prazo e não podem modificar o prazo é aquele e ponto final.

Causas Preclusivas: também chamadas de casas obstativas, são causas preclusivas do curso do prazo prescricional, elas interferem no prazo prescricional.

a.Impeditivas: impedem o inicio do computo do prazo(Ex: um absolutamente incapaz).

b.Suspensivas: são hipóteses que suspendem o prazo prescricional já iniciado voltando o mesmo a correr pelo tempo restante quando cessada a causa suspensiva (Ex:serve tanto para exercitar a pretensao ou para o violador do direito o prazo eh apenas suspensivo e volta a ter validade após o termino dessa suspensão).

c.Intemptivas: são aquelas que configuradas fazem renascer o prazo prescricional por inteiro(ele só pode ser interrompido ou seja renovado uma única vez.

Renuncia: poderá o prescribente(aquele beneficiado pela prescrição) renuncia-la, dês de que já totalmente consumada.



Decadencia (Direitos Potestativos)

Conceito: trata-se do perecimento de um direito pela inação de seu titular nos prazos previstos em lei ou convencionados pelas partes(não tem pretençao apenas perde o direito).

Espécies: Legal e Convencional.

Legal: prazo previsto em lei.

Convencional: convencionada pelas partes.

Prazos: são sempre especiais e estão espalhados pelo código civil

Causas Preclusivas: fatal, improrrogável, peremptório.

Renuncia: dês de que seja decadência convencional(entre as partes).

“ex officio”: prescrição e decadência legal. Assim como o juiz deve se manifestar de oficio na prescrição ele deve se pronunciar de oficio nas hipóteses de decadência legal.



Direitos Imprescritiveis: são direitos que não tem prazo pra exercício(Ex: casamento o sujeito não tem prazo para se divorciar ele se divorcia quando quiser / Sou sócio de um sujeito em uma casa eu não sou obrigado a manter a minha parte para sempre posso dissolver o condomínio quando eu quiser.



26/05/2010

DIREITO CIVIL



Forma e Proa de N.J.

FORMA

Conceito: maneira pela qual a declaração de vontade humana é manifestada.

Liberdade: Em regra a forma é livre mais ela também pode ser especial, o legislador adotou o principio da liberdade de formas, sua confirmação é feita no Art.107(REGRA, SUPLETIVA), o Art.108 fala da forma especial. *se não houver forma prescrita em lei se aplica a forma livre*

Especies: “ad soleminitaten” a forma é da (ABSOLUTA) substancia do negocio jurídico sem a qual não a de se falar em negocio jurídico.

“ad probationem tantun” ela é uma forma que não é da substancia ela pode existir, mais ajuda muito na comprovação de que ouve o negocio jurídico Art.158.

Penalidade: A penalidade é Art.166 ou seja a nulidade absoluta.



PROVA

Conceito: comprovação de que houve determinada manifestação de vontade que gerou o negocio jurídico.

Principios: devem ser provado os fatos que estão sendo discutido, e não se prova o direito invocado.

“jura novit cúria” - o juiz conhece o direito não devemos provar o que esta em lei e sim o fato.

“naha mihi factum dabo tibi jus” - narrame o fato e eu te dou o direito.

Contestaçao Especifica – o juiz vai julgar em cima das controvérsias. Pontos Controvertidos disso sim deve se fazer provas.

Meios:

Documentos: públicos e particulares

Testemunhas: não podem mentir quem faz perguntas é o juiz o advogado ou promotor direciona as perguntas ao juiz, suspeitas são impedidas. (Art.227)

Presuncoes: legis e hominis, ou seja da lei e a do homem.

Absoluta, não admite prova em contrario.



Pericia:

ATO ILICITO: Art.186 chamada responsabilidade civil extracontratual conhecida como aquiliana.
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Aula 11- Legítima defesa_Direito Penal




Elemento subjetivo da legitima defesa: o conhecimento da situação que permite a ação legitima. O sujeito tem que saber que está agindo amparado pela antijuridicidade. Se ele não souber não é amparado pela excludente de antijuridicidade. Ex: o sujeito caçando atira na caça, atinge o agressor sem querer, e ele não sabia que iria ser atacado, foi um acidente. Esse é o elemento subjetivo.
Excesso: quando inicialmente aparado pela excludente, deixa de estar, pois utiliza um meio desnecessário, ou imoderado. O sujeito ultrapassa os limites, a agressão já cessou, mas ele continua atuando, por exemplo.

Excesso doloso: ele procede sabendo que não precisa mais, não existe legitima defesa nesse caso.
Excesso culposo: quando inicialmente estando em estado de legitima defesa, ele age por erro, pensando estar amparado pela excludente.

Legitima defesa sucessiva: quando o sujeito se defende do excesso.
Legitima defesa recíproca: não existe, pois legitima defesa pressupõem uma agressão injusta.
O provocador pode alegar legitima defesa se não constituir agressão.

Legitima defesa putativa: o sujeito, pensa estar em legitima defesa, por falsa impressão da realidade. O erro incide sobre os pressupostos fáticos da causa de exclusão e os limites das causas de exclusão. Ocorre exclusão de culpa e não de antijuridicidade.

Estado de necessidade: art.24 C.P. - há dois interesses lícitos se chocando e um deles vai sucumbir.
- ameaça a direito próprio ou alheio, o bem jurídico deve estar correndo risco, causas naturais, ou por comportamento humano.
- exigência de perigo atual ou iminente, o perigo deve estar acontecendo atualmente somente e deve ser inevitável a jurisprudência admite agir sobre perigo iminente.
- inexigibilidade do sacrifico do bem ameaçado. Para proteger um bem jurídico o bem ameaçado deve ser de valor igual ou superior ao bem que será sacrificado.
- situação não provocada pelo agente, só pode alegar estado de necessidade, se a situação de perigo não foi provocada pelo agente.
- elemento subjetivo, conhecimento da situação justificante, que torna a ação legal.

Estado de necessidade tem um limite, não pode haver excesso.
Estado de necessidade putativo, o sujeito imagina estar numa situação de estado de necessidade, mas não está/ erro invencível/ erro de tipo/ erro de proibição.

Estrito cumprimento do dever legal em regra pressupõe que o agente seja funcionário publico, mas particulares também podem (jurados, mesários de eleição)- não admite crime culposo.
É comunicável- um terceiro não funcionário publica, que ajuda um policial, por exemplo, está incluído na excludente.
Elemento subjetivo, o sujeito tem que saber estar agindo amparado.

Exercício regular do direito, a lei confere ao particular a possibilidade de agir. Ex: pai que corrige o filho, ou prisão em flagrante por um particular.


Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena. Mas para ser punida a pessoa deve ser punível. Reprovabilidade da conduta, juízo de reprovação exercício sobre a conduta típica e antijurídica.

1ª teoria: psicológica: preciso comprovar que a pessoa deu causa à ação a luz do querer, se ela desejou, se agiu levianamente- dolo e culpa são elementos da culpabilidade nessa teoria.
2ª teoria: normativa:


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Aula 10- Dolo de tentativa_ Direito Penal


Dolo da tentativa: mesmo dolo do crime consumado.
Punibilidade da tentativa: teoria subjetiva- a tentativa deve ser punida como o crime consumado.
Teoria objetiva (adotada pelo C.P. art.14, § único.)- a tentativa deve receber uma pena menor, já que a lesão ao bem jurídico foi menor.

Tentativa: adequação típica de subordinação mediata.

Tentativa é punida levada pelo iter percorrido pelo crime, quanto mais longe de consumação menos pena, quanto mais perto mais grave a pena. (se pega a pena do crime consumado diminui de 1/3 a 2/3). Tentativa é uma causa de diminuição de pena.

Infrações penais que não admitem tentativa:
Crime culposo.
Crime unisubsistente- se perfazem com um ato.
Crimes omissivos próprios.
Crimes habituais- se perfazem com a reiteração de atos, demonstrando um estilo de vida, mas esses atos isoladamente não são considerados crimes. EX: casa de prostituição.
Contravenção penal- potencial ofensivo menor que crime- espécies de delito. Ex: vias de fato. Porque a lei não admite.

Desistência voluntaria: art. 15 C.P. - natureza jurídica, causa de inadequação típica em face da tentativa, não precisa ser espontâneo.

Arrependimento eficaz- ele esgota todos os recursos para produzir o resultado, mas antes que aconteça ele mesmo evita o resultado, por vontade própria, tem que ser eficaz a ponto de evitar o resultado.

Arrependimento posterior: art. 16 C.P.

Crime impossível: art. 17 C.P.
Teoria sintomática- houve tentativa de dano e deve ser punido.
Teoria objetiva (adotado)- não responde por que o bem jurídico não foi ameaçado.
Teoria subjetiva: quer saber qual era a intenção do agente – mesmo que não tenha conseguido praticar o crime.

Crime putativo: achar que cometeu um crime. Ex: incesto.
Crime provocado: flagrante preparado- induzimento à pratica de um crime é importante, não é crime pela impossibilidade

Erro de tipo (exclui o dolo sempre)- art. 20 C.P.: pensa não estar cometendo crime, mas está, por engano. Quando se engana na elementar ou circunstancias da figura típica, incidi também em dados secundários do tipo ou pressupostos fáticos de uma causa de justificação- legitima defesa. (erro de tipo essencial)

Erro de tipo acidental: incide sobre algo sem importância, algo acessório- não há exclusão de dolo. Ex: quer roubar farinha e leva açúcar.


Erro culposo:
Invencível- qualquer pessoa cometeria o mesmo erro no lugar do agente- não há dolo nem culpa.
Vencível- responde a titulo de culpa se previsto em lei- não há dolo.

Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, C.P. – o agente é levado a praticar um crime por outro, quando alguém leva outro para praticar um crime. Ex: medico quer matar paciente ministra veneno, e pede a enfermeira dar ao paciente – sem ela saber disso. (erro inconsciente)- não há dolo nem culpa

Erro sobre a pessoa: art. 20, §3º, C.P.

Antijuridicidade: contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.

Causas supra legais de excludentes de ilicitude: art. 20, C.P. (existe mais ditas pela doutrina, como uma mãe furar a orelha da filha pra por brinco.)

Legitima defesa- art. 23. C.P.
Requisitos- tem que haver agressão, não necessariamente com violência. Qualquer bem jurídico ofendido comporta legitima defesa. A agressão tem quer ser injusta, atual ou iminente, direito próprio ou de terceito- posso defender direito de outro (se for um indisponível somente). Meio necessário- recurso utilizado para se defender deve ser o menos lesivo ao agressor, o Meio moderado- deve ser usado até o ponto em que a agressão cessar.


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Aula 9 - Dos crimes dolosos - Direito Penal

10/05/2010


DIREITO PENAL

Crime Qualificado pelo resultado: tem o desejo de um resultado e acaba fazendo uma conduta mais gravosa que o desejo (pode ser a titulo de culpa ou de dolo).

Preter doloso: dolo no antecedente e culpa no conseqüente, cujo o resultado vai alem do desejado do agente (Ex:quero dar um soco para machucar alguém esse alguém cai e bate a cabeca e morre eu não queria matalo apenas machucalo / lesão corporal seguida de morte).

Responsabilidade Penal Objetiva: responsabilizar o autor sem que ele tenha agido com dolo ou culpa (isso foi abolido da nossa legislação existe apenas resquícios de responsabilidade penal objetiva no caso do agente que comete o crime embriagado).



CONSUMACAO E TENTATIVA

CONSUMACAO

Consumado: a propria lei define o que vem a ser crime consumado, ART. 14. Para que o crime se tenha como consumado é preciso que tenha todos os elementos contidos na figura típica tenha se realizado (quando nele se reúne todos os elementos contidos na definição legal).

Iter Criminis / Cogitacao : o caminho que percorre para que o crime aconteça (são as fases, cogitação, atos preparatórios, execução e consumação).

Atos Preparatorios: providencias adotadas pelo agente para que se possa realizar o crime (não são puníveis).

Atos Executorios: a partir daqui que a conduta passa a ser relevante pro direito penal, já tem a possibilidade de punir o agente, responsabilizalo pelo fato que ele tinha em mente atingir (inicio de execução quando o bem jurídico é ofendido).

Consumacao: o aperfeiçoamento da figura típica.



TENTATIVA

Todos os crimes combinados com o Art.14 e 2. São de subordinação mediata (combina o tipo com artigo 29).

Elementos da Tentativa

Conduta: ação ou omissão voluntaria visando determinado fim.

Não Consumacao Por Circunstancias Alheias a vontade do agente: não atingir o resultado por circunstancias alheias.

Desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz: quando o resultado não é obtido mais por conta da vontade do sujeito.

(quer mais não pode é tentativa / Pode mais não quer é desistência voluntaria)

Especies de Tentativa: Perfeita e Imperfeita.

Perfeita: ocorre q tentativa perfeita quando o agente esgota todas os recursos disponíveis para atingir o resultado e mesmo assim ele não obtém esse resultado (Ex: tentar matar a vitima envenenada a vitima ingeri o veneno e a vitima vai pro hospital e o medico faz a lavagem e salva a vitima).(conhecida como crime falho).

Imperfeita: durante a execucao ele é impedido de prosseguir ele não esgota todos seus recursos, algo se coloca entre ele e o resultado e esse algo o impede de atingir o resultado (Ex: o sujeito vai matar e alguem bate no braço do agente e ele erra os tiros).
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Aul 5 - Efeitos da relação processual - Teoria geral do Processo


07/05/2010


TGP
Efeitos da relação processual

Direitos processuais = garantias as partes (direito de ação, ampla defesa, contraditório, recurso, etc)

Obrigações procesuais = reembolsar custas ao vencedor, honorários advocatícios etc.

Deveres processuais = agir com lealdade

Onus Processuais: encargos que não obrigam mas podem acarretar prejuízos a partes se descumpridos (contestar, produzir provas).

Sujeito da Relacao Processual: partes – Auto=quem pede

-Reu=de quem se pede

Juiz = Imparcial

Denominacao Especifica: Processo de conhecimento -excecoes=excipiente e excepto/exceto

-Recursos=recorrente / recorrido

-Apelacao=apelante / apelado

-Agravo=agravante / agravado

-Embargos de tereceito=Embargante

Execucao –Credor / Exequente

-Devedor / Executado



Contelar – Requerente

- Requerido



Atos Processuais

Fato processual – Acontecimento da natureza com repercussão no processo

A do ato processual – atos praticados pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares do juízo, que produz efeito no processo.
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