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Aula 6 - Fraude contra credores,

27/04/2010


Direito Civil

REPRESENTACAO

Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa atraves dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.



Especies de Representacoes: Legal e Convencional

Legal: quando é determinada por lei, o próprio direito material diz.

Convencional: quando eu por tanto nomeio alguém voluntariamente com vontade própria para me representar (contrato de mandato)

Efeitos: os efeitos gerados são para os representados,

(Nuncio = sujeito que leva mensagens não manifesta vontades)

Vicios ou defeitos dos NJ

Vicios da vontade (consentimento)

Conceito: ocorrem quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada (sujeito imagina uma coisa quer realizar um negocio mais por alguma razão ele externa alguma vontade do que imaginou)

Erro(Art.171, II)

Conceito: Trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma (imaginou uma coisa, queria uma coisa, quando manifestou vontade de obter tal coisa, obteve outra sem valor)

Requisitos: não é qualquer equivoco que autoriza a invalidação do negocio jurídico, diz a doutrina que esse erro tem que ser substancial(Art.139)

Pode ser requisito ESCUSAVEL, é um erro que poderia ser cometido por qualquer pessoa por isso ele é desculpável. Não se admite o erro se a pessoa é perita no assunto. Quando esse erro é desculpado pode haver a anulação do negocio.

Dolo:(“MALUS”) segundo vicio do consentimento da vontade, aqui é colocado como induzimento ao erro(sujeito engana para obter sucesso exemplo em venda)

Especies do Dolo: ou é essencial ou é acidental

Essencial aquele que leva a pessoa a fazer um negocio que não faria, sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade.

Acidental aquele que já tem o propósito de manifestar vontade, de praticar um negocio jurídico, mas não o faria naquelas condições.

*apenas o essencial gera a anulabilidade do negocio jurídico*

Dolo de Terceiro: negocio por meio de corretor, se o beneficiário do dolo sabe do vicio o negocio é anulado, caso contrario o negocio permanecera com as perdas e danos cabíveis.

Dolo Bilateral: ou recíproco, vem dos dois lados(sujeito vendendo carro velho caindo as pedaços querendo induzir o comprador, o comprador diz ta bom eu compro mais pago com moedas antigas sem valor, cheque sem fundo, as duas partes estão agindo com dolo. Se o dolo é bilateral o negocio não se anula.



COACAO

Conceito: trata-se da violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Especies: “Vis Absoluta” “Vis Compulsiva”



28/04/2010

Direito Civil

(continuação)



Coação (Coator/Coagido)

Especies: “vis absoluta” coação física absoluta, irresistível (Ex:sujeito chega e diz quero comprar sua casa, pessoa responde não estou vendendo minha casa, sujeito diz sim você esta vendendo a sua casa, e pega a Mao do dono da casa e faz ele assinar o contrato, ou sob ameaça)*negocio jurídico sobre coação absoluta o negocio é inexistente*.(se não houver a legitima capacidade de coação, coação não é)

“vis compulsiva” coação moral.

(não se configura coação a ameaça do exercício regular de um direito)

Aspectos: subjetivos/objetivos

Subjetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Objetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Temor Reverencial: é o receio de desgostar um parente, o chefe, um superior hierárquico.(Ex: se o pai do sujeito chega e diz você assina esse contrato, mesmo contra a vontade dele, ele não pode alegar que foi coagido pois ágil sobre um temor reverencial, pois não quis causar um desgosto ao seu pai.)



Lesão

Ocorre a lesão quando uma pessoa sob “premente necessidade” ou por “inexperiência” se obriga a “prestação manifestamente” “desproporcional” ao valor da prestação oposta.(Ex: sujeito que conhece a garota da sua vida e se encantam um pelo outro e começam ater um relacionamento mais forte e acabam por se engravidar e por conta disso adquirem um bem móvel para morar junto, rapaz inexperiente vai a uma imobiliária para comprar um bem imóvel e quer comprar uma casa de 150,000 reais e faz um acordo que a própria empresa propõem em parcelas de 2,000 reais ou seja um pacto feito por premente necessidade e inexperiência.o negocio é anulado *(“pacta sunt servanda” pactos devem ser cumpridos não importa a que custo, tudo que foi combinado deve ser cumprido)*Art.171*



ESTADO DE PERIGO: configura-se o estado de perigo, quando alguém “premido” da necessidade de salvar-se de “grave dano” conhecido pela outra parte assume “obrigação excessivamente onerosa”(Ex:houve naufrágio tem duas pessoas uma sabe nadar a outra não sabe nadar, chega a pessoa que não sabe nadar e diz vou me afogar a que sabe nadar diz eu te ajudo se você me passar todos os seus bens, após salvos ele cobra os bens o outro pode pleitear o negocio.)

II – Simulação

Conceito: Aparencia de um negocio jurídico contrario a realidade destinado a provocar uma ilusão no publico, seja por existir um negocio diferente daquele que se aparenta.

Simulacao Absoluta: quando ela tem vontade enganosa sobre um negocio jurídico unilateral ou bilateral, não havendo vontade de realizar o mesmo.

Simulacao Relativa: desacordo entre a vontade interna e a declarada, ele faz a simulação de um negocio fictício mais o realiza.





11/05/2010

DIREITO CIVIL

Fraude Contra Credores

1-) Conceito: Constitua em fraudatórios os atos praticados pelo devedor que se encontre em estado de insolvência ou a beira da insolvência prejudicando os direitos de seus credores.



2-) Insolvencia: é elementar na fraude o estado de insolvência, é a relação entre ativo(Credito) e passivo(obrigações), significa que todo o patrimônio do sujeito esta comprometido (no momento em que o sujeito não tem mais patrimônios para quitar os débitos ele esta em estado de insolvência, com isso ele acaba lesando os credores já existentes)*Art 391.



3-) Elementos: são dois um de ordem Subjetiva e um de ordem Objetiva.

Objetivo “eventos damini”: dano efetivo causado aos credores

Subjetivo “Consilium Fraudis”: conluio fraudulento, acordo.



4-) Hipoteses: são 5 hipoteses.

Alienacoes Onerosas: Transferencia voluntaria de um bem com prestações e contra prestações.

Alienacao Gratuita: doações, e a uma presunção legal de fraude.

Outorga Fraudulenta de Garantias: Dando garantia como proteção para um de seus credores atrapalhando outros credores vinculando o beneficio de seu patrimônio para um so credor.

Remissão e Dividas: Perdoar divida, para diminuir patrimônio, tbm ocorre uma presunção(absoluta não admite prova em contrario “júris ET de júri”) legal de fraude.

Pagamento de Dividas Vincendas: Divida que ainda não venceu esta em prazo.



5-) Açao: Pauliana, tambem conhecida como ação revocatória.



6-) Titulares: Credores quirografários, ou seja os que tem garantia.



7-) Fraude a Execucao: fraude contra o estado, viola interesses públicos, ele não pode vender o bem quando já esta em andamento uma ação executiva.



Simulaçao

1-) Conceito: Ocorre simulação quando há a teatralização de negocio jurídico inexistente ou que tenha por objetivo esconder algum outro negocio efetivamente predicado.



2-) Especies: são duas absoluta e relativa.

Absoluta: é a primeira parte do conceito de simulação, ocorre simulação quando há a teatralização do negocio jurídico.

Relativa: dissimulação, que tenha como objetivo esconder algum negocio efetivamente predicado.



INVALIDADE DOS NEGOCIOS JURIDICOS

1-) Conceito: Ocorrera invalidade toda vez que um negocio juridico apresentar vicios ou defeitos que o impeção de produzir efeitos juridicos como aguardados em desobediencia ao Art.104, CC, combinado com Art.166 e seguintes.

2-) Especies: Absoluta ou Relativa.

Absoluta: nulidade.

Relativa: Anulabilidade.





25/05/2010

Presriçao e Decadencia (Direitos Subjetivos)

(Prescriçao extintiva, perda, decadência)

Principio: “Dormientius non sucurit jus” direito não socorre os dorminhocos, serve tanto para decadência ou para a prescrição que eles partem da mesma idéia a punição pela não utilização do direito.

Prescriçao

Conceito: violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão que deve ser exercitada dentro de um prazo legal sob pena de prescrição da pretensão. Violado o direito nasce a pretensao que o direito de ação, e junto com a pretençao nasce o prazo prescricional, que é o prazo que tenho para exercitar a minha pretensao. (pretesao é a possibilidade concreta de exercitar e fazer valer o direito violado)

(não se fala em pretensao sema violação de um direito)Ex: se alguém me deve e não me paga eu devo correr atrás do exercício do meu credito.

(a prescrição é da pretencao e não do DIREITO)

“Actio Nata”: significa a ação que nasce, nada mais é do que a pretensao actio nata igual o conceito de prescrição. O código civil estabelece duas espécies de prazo prescricional Art.205, 206 do C.C – O Art.205 é o prazo prescricional geral tambem conhecido como ordinário prazo decenal(10 anos) / Art.206 fala dos prazos especiais de prescrição se não estiver no artigo 206 se encaixa no prazo GERAL.

Prazos: todo prazo prescricional é previsto em lei, as partes não dispõem do prazo e não podem modificar o prazo é aquele e ponto final.

Causas Preclusivas: também chamadas de casas obstativas, são causas preclusivas do curso do prazo prescricional, elas interferem no prazo prescricional.

a.Impeditivas: impedem o inicio do computo do prazo(Ex: um absolutamente incapaz).

b.Suspensivas: são hipóteses que suspendem o prazo prescricional já iniciado voltando o mesmo a correr pelo tempo restante quando cessada a causa suspensiva (Ex:serve tanto para exercitar a pretensao ou para o violador do direito o prazo eh apenas suspensivo e volta a ter validade após o termino dessa suspensão).

c.Intemptivas: são aquelas que configuradas fazem renascer o prazo prescricional por inteiro(ele só pode ser interrompido ou seja renovado uma única vez.

Renuncia: poderá o prescribente(aquele beneficiado pela prescrição) renuncia-la, dês de que já totalmente consumada.



Decadencia (Direitos Potestativos)

Conceito: trata-se do perecimento de um direito pela inação de seu titular nos prazos previstos em lei ou convencionados pelas partes(não tem pretençao apenas perde o direito).

Espécies: Legal e Convencional.

Legal: prazo previsto em lei.

Convencional: convencionada pelas partes.

Prazos: são sempre especiais e estão espalhados pelo código civil

Causas Preclusivas: fatal, improrrogável, peremptório.

Renuncia: dês de que seja decadência convencional(entre as partes).

“ex officio”: prescrição e decadência legal. Assim como o juiz deve se manifestar de oficio na prescrição ele deve se pronunciar de oficio nas hipóteses de decadência legal.



Direitos Imprescritiveis: são direitos que não tem prazo pra exercício(Ex: casamento o sujeito não tem prazo para se divorciar ele se divorcia quando quiser / Sou sócio de um sujeito em uma casa eu não sou obrigado a manter a minha parte para sempre posso dissolver o condomínio quando eu quiser.



26/05/2010

DIREITO CIVIL



Forma e Proa de N.J.

FORMA

Conceito: maneira pela qual a declaração de vontade humana é manifestada.

Liberdade: Em regra a forma é livre mais ela também pode ser especial, o legislador adotou o principio da liberdade de formas, sua confirmação é feita no Art.107(REGRA, SUPLETIVA), o Art.108 fala da forma especial. *se não houver forma prescrita em lei se aplica a forma livre*

Especies: “ad soleminitaten” a forma é da (ABSOLUTA) substancia do negocio jurídico sem a qual não a de se falar em negocio jurídico.

“ad probationem tantun” ela é uma forma que não é da substancia ela pode existir, mais ajuda muito na comprovação de que ouve o negocio jurídico Art.158.

Penalidade: A penalidade é Art.166 ou seja a nulidade absoluta.



PROVA

Conceito: comprovação de que houve determinada manifestação de vontade que gerou o negocio jurídico.

Principios: devem ser provado os fatos que estão sendo discutido, e não se prova o direito invocado.

“jura novit cúria” - o juiz conhece o direito não devemos provar o que esta em lei e sim o fato.

“naha mihi factum dabo tibi jus” - narrame o fato e eu te dou o direito.

Contestaçao Especifica – o juiz vai julgar em cima das controvérsias. Pontos Controvertidos disso sim deve se fazer provas.

Meios:

Documentos: públicos e particulares

Testemunhas: não podem mentir quem faz perguntas é o juiz o advogado ou promotor direciona as perguntas ao juiz, suspeitas são impedidas. (Art.227)

Presuncoes: legis e hominis, ou seja da lei e a do homem.

Absoluta, não admite prova em contrario.



Pericia:

ATO ILICITO: Art.186 chamada responsabilidade civil extracontratual conhecida como aquiliana.
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