0

Aula 5 - Coação, coator, coagido - Direito Civil

Coação (Coator/Coagido)

Especies: “vis absoluta” coação física absoluta, irresistível (Ex:sujeito chega e diz quero comprar sua casa, pessoa responde não estou vendendo minha casa, sujeito diz sim você esta vendendo a sua casa, e pega a Mao do dono da casa e faz ele assinar o contrato, ou sob ameaça)*negocio jurídico sobre coação absoluta o negocio é inexistente*.(se não houver a legitima capacidade de coação, coação não é)

“vis compulsiva” coação moral.

(não se configura coação a ameaça do exercício regular de um direito)

Aspectos: subjetivos/objetivos

Subjetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Objetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Temor Reverencial: é o receio de desgostar um parente, o chefe, um superior hierárquico.(Ex: se o pai do sujeito chega e diz você assina esse contrato, mesmo contra a vontade dele, ele não pode alegar que foi coagido pois ágil sobre um temor reverencial, pois não quis causar um desgosto ao seu pai.)



Lesão

Ocorre a lesão quando uma pessoa sob “premente necessidade” ou por “inexperiência” se obriga a “prestação manifestamente” “desproporcional” ao valor da prestação oposta.(Ex: sujeito que conhece a garota da sua vida e se encantam um pelo outro e começam ater um relacionamento mais forte e acabam por se engravidar e por conta disso adquirem um bem móvel para morar junto, rapaz inexperiente vai a uma imobiliária para comprar um bem imóvel e quer comprar uma casa de 150,000 reais e faz um acordo que a própria empresa propõem em parcelas de 2,000 reais ou seja um pacto feito por premente necessidade e inexperiência.o negocio é anulado *(“pacta sunt servanda” pactos devem ser cumpridos não importa a que custo, tudo que foi combinado deve ser cumprido)*Art.171*



ESTADO DE PERIGO: configura-se o estado de perigo, quando alguém “premido” da necessidade de salvar-se de “grave dano” conhecido pela outra parte assume “obrigação excessivamente onerosa”(Ex:houve naufrágio tem duas pessoas uma sabe nadar a outra não sabe nadar, chega a pessoa que não sabe nadar e diz vou me afogar a que sabe nadar diz eu te ajudo se você me passar todos os seus bens, após salvos ele cobra os bens o outro pode pleitear o negocio.)

II – Simulação

Conceito: Aparencia de um negocio jurídico contrario a realidade destinado a provocar uma ilusão no publico, seja por existir um negocio diferente daquele que se aparenta.

Simulacao Absoluta: quando ela tem vontade enganosa sobre um negocio jurídico unilateral ou bilateral, não havendo vontade de realizar o mesmo.

Simulacao Relativa: desacordo entre a vontade interna e a declarada, ele faz a simulação de um negocio fictício mais o realiza.

Link para a próxima aula, clique aqui!!!

Hugo Ferrer Lino
Leia Mais
5

Aula 4 - Representação - Direito Civil

Representação. Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa através dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.
Manifestação de vontade = reproduzir,presentar, vontade

Por tanto Representação, representa a vontade através do representante.

P.J são presentadas.

Espécies:

I) Legal: quando é determinado por lei; poderes de representação são conferidos por lei.

Ex: o menor, (curatela); Relativ. Incapaz (assistidos)

II) Convencional : Por vontade própria. Quando é nomeado alguém voluntariamente. Contrato de mandato.

Procuração = Espécie contratual

Efeitos: Gerados em favor do representado.



Nuncio: mensageiro, não ter poder de representação.

Menção: Art. 115, CC. ao Art.120 C.C



Vícios de vontade ou consentimento Menção Art. 171.

Conceito: são assim chamados: ocorre quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada.

Por alguma razão externa a vontade de uma forma diferente.

Ex: E possível uma pessoa fazer uma doação a alguém e acaba por doa a outra.

Conceito de erro: trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma.



Ex. uma pessoa que adora canetas, e ao passar pela vitrine, se depara com uma caneta dourada, manifesta a vontade de compra, e adquiri a caneta de dourada, e ao mostrar a um amigo ourives, tal amigo informa que não é de ouro. Manifestou vontade, e ocorreu falsa percepção da realidade. Portanto anulável de acordo com o artigo 171. C.C

Porem o amigo ourives não cabe alegar equivoco. É inescusável.

Para ser anulado não é necessário se valer do processo. Pois ninguém o informou que a caneta de ouro.

Gera a nulidade do contrato, salvo a simulação

OBS: Segundo degrau da escada pontiana

Requisitos para que o erro(equivoco) gere validade

O equivoco deve ser substancial. Art. 139 I II III C.C

Escusável: erro desculpável. Cometido por qualquer pessoa.

II) Dolo:

“Dolo malus” induzimento ao erro. Ex. vendedor diz que a caneta é de ouro puro. Dolo de causar prejuízo. ART. 171 §2 anulavel.

Dolo essencial: é aquele sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade. Induz a ação. (Ex: sujeito foi ao shopping para ir ao cinema não tem intenção de comprar a caneta, porem o faz por induzimento).

Dolo acidental: com propósito de manifestar vontade de praticar NJ, mas não o faria naquelas condições. (busca comprar uma caneta de ouro, o vendedor lhe oferece uma caneta de latão e o sujeito acaba comprando)

Dolo bônus. Propaganda

O essencial gera anulabilidade.

O ocidental. Gera perca e dano. Possível de pleitear. Negocio não anulável

Dolo de terceiro: O N j será anulado se o beneficiário sabia ou devesse saber do dolo do terceiro. Caso contrário o NJ permanecerá com as perdas e danos cabíveis.

Ex. corretor (vendedor, comprador e corretor)

Negocio realizado por meio do corretor, poderá ser anulável se caso se tiver conhecimento do dolo.

Dolo Bilateral ou recíproco: o vendedor deseja vender um bem estropiado e o comprador paga com cheque sem fundo. O negocio não se invalida.Não se anula.

Coação. Conceito: trata-seda violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Espécies; “a vis absoluta” ou “a vis compulsiva”

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Leia Mais
0

Aula 4 - Equilavência dos antecedentes_ Direito Penal


Equilavência dos antecedentes: Art. 13 C.P.

Causa absolutamente independente afasta a responsabilidade do sujeito.

Tipicidade: se encontra enquadrada no ordenamento jurídico. Enquadramento da norma ao modelo legal.
Fatos Típicos: Elementos_ Descritivos ou objetivos
Normativos
Subjetivos
*Elementos: Dados essenciais da figura típica, necessários. (exemplo: [...] matar alguém [...] elemento típico de uma norma.
*Objetivos: Aqueles dados que descrevem a conduta, tempo; lugar; maneira de praticar o crime, sujeito ativo e passivo do crime.
*Normativos: Demandam do interprete um juízo de valor sobre determinado fato, podem se referir ao ‘injusto’, ‘sem justa causa’, ‘indefinidamente’. Exemplo: Art. 154:

Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
§ 1º-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº. 9.986, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
§ 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


*Subjetivo: Dolo específico (vai além do dolo geral), intenção ulterior do agente, supera o dolo. Exemplo: Art. 216, Art. 131 ‘com fim de’.

Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função94.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Funções do Tipo Penal: Garantia ao sujeito, por que só posso ser punido a luz do Direito Penal, ou seja, se não estiver previsto em lei a conduta, não pode haver coação.

O Tipo Penal indica a antijuridicidade- indicio que houve um crime, algo aconteceu e é previsto em norma. Só não são antijurídicas as condutas que a lei prevê. Exemplo: Art. 23 C.P.


Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Tipicidade Direta: Quando a conduta conforma a norma. [...] matar alguém [...], por exemplo.
Adequação típica de subordinação mediata: concurso de pessoas. Exemplo: vigiar o local para que outro cometa um furto. Art. 29, Art. 14, II.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Tipos Fechados: A tipicidade indica diretamente a antijuridicidade, sem que haja por parte do interprete análise de termos que estejam contidos na norma. (crimes dolosos)
Tipos Abertos: A tipicidade não indica diretamente a antijuridicidade e demanda análise de termos não contidos na norma (crimes culposos) – não se esgotam a culpa nesses crimes.

Tipos não incriminadores: Explicativos (parte geral do código)
Permissivos: permite uma causa que em tese é proibida (legítima defesa)
Tipos incriminadores: prevê uma figura criminosa.

Tipos normais: Só contem elemento descritivo ou objetivo.
Tipos anormais: Além dos elementos descritivos possui os normativos e subjetivos.

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Leia Mais
0

Aula 3 - Litispendência - TGP

TGP. 23-4


Elementos da Ação:

Causa. (partes, causa de pedir, pedido objeto)

Identificam a ação.

(tríplice identidade Art, 301, 2º, CPC)

Importância pratica (Art, 267, V, CPC)

O q identifica a ação?

R: partes, causa de pedir, pedido (objeto).

Litispendência : repete-se a ação que esta em curo.

Coisa julgada: repete-se ação já decidida por sentença contra a qual não carece mais recurso.

Coisa julgada formal : a parte não recorrendo, dar se a transitado em julgado. Não poderá se discutir a matéria na mesma ação.. se extinguindo a ação. Havendo carência de ação. Posteriormente pode se repropor a ação.

Coisa julgada Material, se formar coisa julgada. Fruto de sentença que se aprecia o mérito.

Partes:

I) Autor: sujeito ativo – pessoa que pede o provimento jurisdicional. Busca a tutela do Estado.

Réu: sujeito passivo = pessoa contra quem se pede o provimento jurisdicional.









Pergunta para trazer na próxima aula

A associação dos consumidores de Itaí propôs ação coletiva objetivando a suspenção da cobrança da taxa de esgoto pela companhia de saneamento, em beneficio de todos os consumidores.

O consumidor Antonio propôs ação com o mesmo medido e a mesma causa de pedir, contra a mesma companhia.

Em defesa, no processo movido por Antonio, a companhia ré alegou a existência de litispendência em razão da ação anteriormente proposta pela Assoc. dos consumidores de Itaí.

Como o juiz da causa de Antonio, decida essa questão pleniminar envolvendo a litispendência.

Responder se há ou não a litispendência.

direitodotrabalho@hotmail.com (Prof. Fabio Grasseli)

II) elemento

Causa de pedir “causa petendi”

Art. 282, II, CPC. (teoria da substanciação = necessidade de deduzir O FATO e sua CONSEQUENCIA JURIDICA) – adotada

Causa Próxima: fundamentos juridicoa que justificam o pedido. Não se confundem com “fundamento legal” (“ iura nouit curia”) o juiz conhece o direito da-me o fato que te darei a consequencia

Esta ligado aos fundamentos jurídicos.

Causa Remota = esta ligado aos fatos

Ex: separação judicial. Pode alegar adultério, descumprimento obrigação matrimonial. (conseqüência juridica, roptura)



Fato: vitima de atropelamento

(conseqüência jurídica) Réu não agiu com prudência necessária. Reparar o dano

As vezes a causa próxima pode ser idêntica.

A causa remota não terá essa possibilidade .

Link para a próxima auka, clique aqui!!!
Leia Mais
0

Aula 5 - Direito Penal_ Conflito aparente de normas.




Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

Princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

Subsidiariedade: a relação de primariedade entre normas quando elas descrevem graus de violação ao mesmo bem jurídico. De modo que a norma subsidiaria de menor gravidade que a primaria fica absorvida por essa.

Ela pode der definida em dois tópicos:
*Expressa: quando a lei mesmo diz, como por exemplo:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
Grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

O parágrafo único desse artigo diz expressamente que uma lei subsidiaria irá ser usada em um caso concreto.

*Implícita: A própria situação deixa claro que será usada a lei subsidiaria, não estando expressamente em seu texto necessariamente.
Exemplo desse fato: Esta implícita em uma ameaça de qualquer que seja o modo, um constrangimento ilegal, todavia cometeu-se o crime de ameaça e de constrangimento ilegal, nesse caso irão ser enquadrados no crime do Art. 146 do C.P, pois a conduta é mais gravosa em relação a uma simples ameaça, a lei não diz de forma expressa, mas está implícito.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de:
Causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Princípio da especialidade - Uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situações gerais e outro que contém elementos especializantes. O princípio da especialidade manda aplicar o dispositivo especial em detrimento do geral. Um bom exemplo é o de homicídio e infanticídio. Uma mulher que mata seu próprio filho sobre influência do estado puerperal, mesmo que tenha matado alguém, não se enquadra em homicídio, pois tem elementos especializantes



Consunção ou absorção: Ocorre relação consultivas entre normas quando um fato é normal fase de preparação ou execução de outro crime ou ainda quando constitui conduta anterior ou posterior praticada com a mesma finalidade daquele crime.

Exemplo: Em um furto ou roubo, o sujeito compra uma arma com numeração raspada, efetua o crime, vende a mercadoria e compra drogas com o dinheiro. Resumo, ao ser preso ele irá ser processado por ter praticado o furto ou roubo não importa, por que o fato de ter comprado uma arma ilegal, sem porte de arma, foi uma normal fase de preparação do crime. Posteriormente ter comprado drogas, ele também não é processado por esse fato, pois se trata então do exaurimento do crime, ou seja, uma conduta posterior a pratica do crime em si, no caso o furto ou roubo.

Alternatividade: Crime de conteúdo típico alternado. Várias condutas de maneira alternativa o sujeito responde por um crime apenas. Exemplo: art. 180.
Ocorre nesse principio o seguinte, o sujeito conjuga diversos verbos na figura típica, todavia ele irá ser processado no caso do exemplo abaixo apenas por receptação, não importando se ele vendeu, armazenou, transportou etc.

Receptação
Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


Sujeito ativo do crime: Quem realiza a conduta típica descrita na lei, os participantes do crime também são sujeitos ativos. Para ser um sujeito ativo do crime é necessário ter capacidade penal ( capacidade de cometer crime, não confundir com imputabilidade), somente tem capacidade penal, o ser humano.

Sujeito passivo do crime: O titular do bem jurídico ofendido, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive pessoa jurídica.

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Leia Mais
0

Aula 2 - TGP

TGP-22/04/2010






Caracteristicas do Direito de Ação

1- Subjetivo- Faculdade de acionar ou não a acao

2- Publico- dirigido contra o estado

3- Autônomo- não esta vinculado ao direito material

4- Abstrato- pode existir o direito de ação sem que reconheça no processo a existencia do direito material vinculado (quanto ao processo)





Condicoes da ação

1- Direito de ação – Garantia constitucional (Art.5, XXXV, CF)(modo do direito de ação esta previsto em lei)(deve ser exercido dês de que não aja proibição legal)



2- Condicoes da ação

CPC

Art.3, 267-VI, 295,II e III e $ único, III

-Possibilidade jurídica do pedido

-Interesse de agir (processual)

-Necessidade- o provimento deve ser necessario para a solucao do conflito(ex:divida que vencera em 2 meses e o credor com medo de o devedor não pagar vai e inicia uma ação contra o devedor o juiz discorda com a ação ate que o prazo seja cumprido)

-Adequacao- o instrumento escolhido deve ser adequado para protecao do direito

-Legitimidade de parte - para a causa (“AD CAUSAM”)

(faltando uma das condições da ação o processo morre ao nascedouro é extinto)





Legitimidade da parte {Legitimidade ativa = Autor}{Legitimidade passiva = Reu}

Autor= pessoa que procura o judiciário para pedir tutela juridicional.

Reu= pessoa contra quem se busca o provimento

Ex:Antonio empresta para João uma quantia em dinheiro e não recebe esse valor(temos uma relação de direito material entre Antonio e João) e o valor foi repassado para o irmão de João o Carlos que vira o beneficiário direto da transação e o Benedito continua com a divida, quem tem legitimidade para propor a ação??(Antonio)(se Antonio ficar inerte e não propor a ação o filho de Antonio poderia propor a ação??nao somente o credo Antonio pode propor a acao (e não seria possível propor a acao contra Carlos pois ele não tem legitimidade na causa) apenas o credor e o devedor estão legitimados na ação.

*Para propor ou contestar uma ação a parte deve ser legitima, não podem postular em seu nome*

(em questão de pencao alimentícia a parte legitima eh do menor ou seja filho contra o pai a mãe apenas assisti o filho)



Legitimacao de causa ordinária= Em regra tem legitimidade para a causa são os sujeitos envolvidos na lide (Art.6, CPC)





Legitimacao extraordinária (substituição processual)

Sempre quando um terceiro que não é parte na lide, esta legitimado pela lei ao propor a ação para defender direito alheio.



Ex: sindicato propõe uma ação em nome do empregado de uma empresa ele age com nome próprio mais em um interesse alheio.(esta atuando como parte e tem legitimidade pra isso)



Na substituição processual o substituto figura como parte ele age legitimamente.



Na representação quem propõe a ação e titular do direito so que representado no caso do menor o menor e titular.

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Leia Mais
0

Aula 3 - Classificação dos negócios jurídicos - Direito Cívil

Classificação dos negócios jurídicos:


I) -“causa mortis” ou “mortis causae” Gera efeito pós morte.

Ex testamento

-“Inter vivos” gera efeito desde logo

II)- N.j Principal: “acesessorum sequitar principale” existe por si só.

-N.J Acessório. Depende de um principal, nele se apóia e segue a sua sorte. Ex: juros de um contrato (hugão !)

III) – Puros e modais

Todo N.J tem elementos de existência e requisitos de validade.

- Puros, possui elementos de existência e validade.

- Modais; elementos acidentais.


A classificação acidentais do N.J

Ex: Classificação de compra e venda:

bilateral(necessita de duas partes),

oneroso(tem valor),

inter vivos(duas partes vivas),

principal. se estiver um elemento qualificante será modal

Elementos Acidentais do N.J

Elemento acidentais: não é criado por lei, criado pela vontade das partes. (Condição de existência)

Conceito. É a clausula que derivando da vontade exclusiva das partes subordina a eficácia do n.j a evento futuro e incerto.

Ex: Clausula Penal: A sua criação servira para posteriormente defender o interesse de uma das partes quando outra não cumpre o contrato determinado.

O evento será sempre futuro e incerto.

Espécies de condição;

I) Pode ser potestativa; aquela que depende do arbítrio humano conjugado com algum outro evento que não dependa da vontade humana.

Ex: previsto no contrato um ação que não depende da vontade humana, porem a aplicabilidade dependerá.

II) Resolução = quebrar

Resolução bilateral = acordo

III) Espécie puramente Potestativa: depende exclusivamente do arbítrio humano .

Vinculados ao capricho humano, puro arbítrio,

IV) Perplexas: são as condições que impedem os efeitos jurídicos buscados pelo negocio proposto. Ex eu vendo um terreno, com uma condição, não querer que o comprador tome posse. Condição perplexas são proibidas.

Podem ser suspensivas.

# V) Supensivas: são as que impedem os efeitos do negocio jurídico até o implemento da condição.

Ex.Ofertar uma caneta de ouro desde que se passe no exame da ordem

Se contrapõem as condições resolutivas. Futuro e incerto.

São aquelas cujo implemento faz cessar a eficácia de um N.J.

# Ex: gera efeito desde logo, Poe fim ao N.J

Implemento retardado/antecipado/ doloso.

Quando o ofertante se toma de meios ilícitos para que não haja a conclusão da oferta.

Antecipado: Não verificado: O legislador . diz que se o ofertante da causa a resolução, se continua a oferta, por motivo do ofertante querer a resolução.

Efeitos:

Suspensivo

Resolutivo

Ex. quando um bem serve por motivo suspensivo e o mesmo bem é vendido a outro, porem o ofertado cumpre seus requisitos, e a cobrança do bem vendido a terceiro

Suspensivo: “ex tune” retroativo.

Resolutivo: “ex nune” desde então, não retroage

II) Termo

a) conceito: é a clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina a eficácia do negocio juridico a evento futuro e certo (F C)

b) Espécies. O idéia do primeiro termo,

Termo inicial “a quo”.

Termo final “ ad quem ”

Prazo: lapso de termo entre dois termos, ou intervalo de tempo entre termos.

III) Encargo


a) Conceito :trata-se da clausula que estabelece em N.J gratuitos ou benéficos uma contra prestação por parte do beneficiário.

Ex. sujeito a doa a sujeito b, sobre a contra prestação de construir um prédio.

Inadimplemento. Revogação. Ex, sujeito b não constrói o prédio.

Menção e leitura Art. 104, C.C à 114, 121 à

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Leia Mais
1

Aula 2 - Comissões e CPI - Direito Constitucional 1

Comissões

Comissões são organismos existentes em cada uma das casas, encarregado de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres.

Comissão temática ou material

Temos no parlamento 513 deputados e 81 senadores., que é dividido em comissões para que se possa discutir mais assuntos. Existe a comissão de constituição de justiça, que servem para fazer um controle de constitucionalidade.
Todo novo projeto de lei passa por pelo menos 2 comissões. a de justiça (CCJ) e depois pela temática.
Temática é como se fosse uma especialidade em um tema, como a saúde por exemplo.

O Número de integrantes de cada partido será proporcional em cada comissão, em relação ao número total que tenha.

PERGUNTA - O que é processo legislativo abreviado? R: Gilmar Mendes – É a delegação interna ou imprópria.


CPI

Comissão parlamentar de inquérito.
Art. 58, §3º CF.
CPI pode prender em flagrnade, interrogar pessoas.
A CPI não pode escutar ligações, mas pode ver quem ligou e para quem ligou.
Não pode levantar uma busca e apreensão, pois este é único dos juizes. Ele deveria pedir para o ministro do STF uma ordem para poder fazer tal ato.
No Brasil, segundo o art. 129, I segue o princípio penal acusatório. Isso quer dizer quer dizer que o orgão acusatório é separado do julgador. Sendo o juiz um julgador, ele não pode investigar.
Aqui o ministério recebe a denúncia, vale lembrar que nesse momento ainda não existe processo. O juiz fica inerte até receber a denúncia e só então fecha o trimônio processual com a citação do réu.
Um juíz só irá investigar se for um outro juiz. Sendo esta uma exceção.

poderes próprios das autoridades judiciais

Determinar provas, ou ouvir testemunhas além das indicadas. Isto seria em um caso de alugma testemunha citar outra, então essa terceira pessoa também pode ser ouvida. Neste caso ela pode ser chamada pelo próprio juiz.
*A CPI pode prender em flagrande falso testemunho.
O poder de prender em flagrante quer dizer que a CPI só pode prender caso esteja em momento de interrogatório. Após este, não pode.

Requesítos para a formação de uma CPI

Tem que um integrante colher 1/3 de assinaturas dos deputados e ou senadores para começar uma CPI.
Apenas deputados e senadores podem criar uma CPI no Brasil.
CPI simples - Apenas deputados ou apenas senadores
CPMI - Comissão parlamentar mista de inquérito que é formada pelas duas casas.

Apuração dos fatos.
Só pode investigar casos com repercussão pública e deve estar dentro das atribuição da câmara, senado ou congresso nacional.

Prazo Certo
O prazo não tem certo, normalmente de 120 a 180 dias. Podendo se prorrugar uma única vez desde que esteja dentro da mesma legislatura.

Continua na próxima aula!!!
                                                                                                                          Daniel Santos Fernandes







Leia Mais
0

Aula 1 - Advocacia Geral - TGP

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Advocacia judicial e extra judicial da União.


Exceção feita a cobrança judicial executiva da dívida, atuação tributária que é feita pela procuradoria da fazenda nacional.

Advocacia dos Estados - Procuradoria do Estado
Cada Estado tem seus procuradores, ou seja, advogados que trabalham para o Estado. Para ingressar nessa carreira é necessário um concurso público. O mesmo acontece com os advogados dos municípios.

DEFENSORIA PUBLICA ART134 CF, uma orientaçao jurídica de defesa aos necessitados. A defesa de pessoas que não dispoem de contratar um adv. particular é feita por um que esteja com em convênio com OAB. Normalmente os advogados começam a trabalhar assim, pois é uma maneira de garantir ter casos para atuar e se atuar bem, começar a pegar clientes.



Ação



“ Direito subjetivo público de pleitar ao Poder judiciário uma decisão sobre uma pretensão ( lide) ''' VICENTE GRECO FILHO



Direito de ação, Direito de acionar o Estado e exigir a resposta do conflito, o Direito de ação é público e é uma faculdade de escolha ( Direito subjetivo ) e a parte deve avaliar se deve ou não exercê-lo.

Autonomia do Direito de ação ( não depende do resultado do processo)

Houve exercício de Direito de ação. O Direito material não foi reconhecido independentemente da sentença, haverá Direito de ação.

Abstrado frente ao Direito postulado.
Corrente imanestista ( T.superada ) diz se que o Direito é imereCORRENTE IMANENTISTA . (T. SUPERADA ) Parte do pressuposto que a ação estava ligada ai Direito.
1 – PUBLICO
2- SUBJETIVO
3 – AUTONOMO
4- ABSTRATO

a) Teoria da ação como Direito autônomo e concreto
b) Teoria da ação como Direito autônomo e abstrato

CONCEITO DA AÇÃO.

Pode ser exercido pela pessoa que faz parte de uma lide para exercer seus direitos. A lei determina requisitos para que se possa entrar com uma ação. Alguns deles dizem repeito aos processos, ou seja, pressupostos processuais

- Possibilidade jurídica do pedido; pretensão não pode ser proibida. Ex: Pedir a herança de testamento da pessoa ainda viva. .
.
- Interesse de agir; Para procurar a parte deve ter interesse jurídico, a medida, necessidade, adequação.

Mãe que ingressa com a ação para ser feito o registro civil de seu filho. Ato não necessita de ação. ( carência de ação )
- LEGITIMIDADE DE PARTES.

Link para a próxima aula clique aqui!!!
Leia Mais
1

Aula 3 - Fases do crime - Direito Penal

Fases do crime.

1 - Fase de cogitação - Apenas a pretensão, onde inicia a idéia de cometer o crime, mas ainda não planejando.

2 - Fase dos atos preparatórios - É quando o sejeito deixa a fase de cogitação e já começa a se preparar para o crime.

3 - Fase da execução - Nesta fase a atitude já pode ser punível, pois o agente já começou a execução do crime. Quando o verbo da lei diz '' subtrair '' o agente deve começar a ação para se enquadrar nessa conduta, sendo assim somento no momento em que ele estiver praticando algum ato que irá subtrair objeto alheio está nessa fase.

4 - Fase da consumação - Quando se reune todas as figuras típicas. O crime é consumado quando ele se realiza de forma plena o seu objetivo inicial. Exemplo, no homicídio ele é consumado quando consegue matar outrem.

5 - Exaurimento - O agente tira proveito do crime, é um ato alheio ao crime propriamente dito. Por exemplo, quando um sujeito rouba algo, ele tinha o objetivo de vender para comprar drogas. Ao ele fazer este passo, ele está na fase de exaurimento.

Reláção de causalidade - É a linha que liga a conduta do agente ao resultado obtido. Se o resultado for consequência da atitude tomada, tem uma relação de causalidade. Para incriminar alguém, precisa provar que o resultado foi feito através da conduta do agente. Isto é uma relação de causalidade. Art. 13 C.P
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Vale lembrar que a causa é tudo o que fez com que o ocorrido tenha chegado ao seu fim. O legislador se equivocou ao dizer que omissão também inclui, pois se formos racional, omissão, que seria o não agir, não tem como causar resultado algum. A não ser que este, fosse obrigado a interferir, que seria o caso dos policiais.

Definição do que é ou não é causa - Age como uma exceção, primeiro você retira todos os meios que ocorreram...o que não tiver relação com o resultado, não é causa. Mas não podemos levar este ao pé da letra, como diz o nosso código penal Senão muitos fatores que não devem ser punidos, seriam. Então temos que pensar se a '' o agente causal'' teve dolo ou culpa.

Diz o art. 13 § 1º -  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

pré-existentes
compomitantes
Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Daniel Santos Fernandes

Leia Mais
1

Aula 2 - Negócio jurídico - Direito Cívil



Negócio Jurídico

• Objeto licito = (possível) possibilidade; física ou jurídica, ou seja o direito permite a sua negociação.

Obs: Perceba que licitude não é sinônimo de legalidade, a licitude é mais ampla que a legalidade.

• determinado ou determinável; objeto determinável = concreta, algo que existe mas que no momento do negocio não pode ser totalmente definido, não podendo ser abstrato.

• Forma deve ser escrita ou não proibida por lei = forma livre

Forma (declaração de vontade)

• Eficácia : mesmo que todos os requisitos sejam Preenchidos, poderá não ter eficácia por alguma razão

Ex: morte, força maior, caso fortuito.



Art. 293 § único



• Condição suspensiva: o contrato somente será valido, após a realização da condição existente no contrato. Isso quer dizer que para ter todos os efeitos legais, deve-se antes atingir todos os requisitos do contrato. Vamos a um exemplo.

"Ex. o sogro doa um bem ao casal, porem quando se concretizar o casamento."
Isso quer dizer que o casal, só vai ter o direito do bem, caso e quando eles casarem.

Elementos acidentais. (citará na próxima aula)

Classificação

I ) Unilaterial = uma manifestação, declaração de vontade (única) apta de gerar efeitos.

a) Unilateral recipiticios; para gerar efeitos precisam chegar ao conhecimento da outra parte. Ex. renuncia ao mandato.


Obs: mandato de representação = procuração


b) Não recipiticios = Não necessita o conhecimento da outra parte. Ex:testamento

II) Negócios jurídicos Bilaterais. É aquele que supõem a existência de duas declarações de vontade, “detalhe” convergentes. Único fim. Compra e venda, fiança, todos os contratos jurídicos são bilaterais.


Negócios jurídicos gratuitos; também conhecido como benéfico ; aquele em que uma parte sofre diminuição de seu patrimônio e a outra acréscimo patrimonial. Ex: doação

Negocio Juridico: Oneroso: Ambas partes terão acréscimos e decréscimo patrimoniais.



Negócio Jurídico Onerosos comutativos ( conhecidos como sinalagmáticos), (prestações e contraprestações conhecidas em graus de equivalência) o valor real conhecidas entre as partes.

Negócio Jurídico Aleatório, depende da sorte, como a compra de um bilhete de loteria.

Negócio Jurídico FORMAIS = forma prescrita em Lei. Exige forma escrita.

Negócio Jurídico INFORMAl = Não tem forma prescrita ART. 107 C.C , SALVO ART 108

Link para a próxima aula, clique aqui!!!
Diego
 
Leia Mais
1

Aula 1 - Câmara dos deputados - D. Constitucional


Deputados

O principal papel dos deputados é a representação do povo. Vale lembrar que não é a única forma de participação política que o povo pode exercer. Temos também:


Referendo -  O referendo é a consulta ao povo de decisões tomadas nas Assembléias Legislativas, ou seja, uma consulta popular de atitudes já tomadas. Sendo assim, é a participação direta do povo no poder legislativo.
O referendo é um instituto de forma unilateral, ele não dá opções quanto a que decisão deve ser tomada, no referendo cabe a função de rejeitar ou ratificar certa decisão já vista pelo orgão legislativo.

Plebiscito - Ao contrário do referendo, o povo não escolhe a rejeição ou sancionação de uma lei. E sim mostra o seu interesse popular sobre um determinado assunto político. Seu papel é decidir se o assunto deve entrar em palta, e após este, ter um projeto de lei sobre o assunto.


Iniciativa Popular - A C.F/88 permite a apresentação de projetos de lei por iniciativa popular. Para isso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos cinco estados.


Quantidade de deputados feferais é proporcional a população do Estado com número mínimo de 8 e máximo de 70, com um mandato de 4 anos, podendo se reeleger.
*No caso de deputados e senadores, eles não precisam renunciar ao cargo para se candidatar a um cargo de chefe do poder executivo. Deixo esta parte clara pois como é muito comum ver, prefeitos e governadores renunciando de seus cargos para se candidatar a outro, como o Serra nos dias de hoje por exemplo.
Então para ficar claro.
Só necessita a renuncia para se candidatar a um outro cargo executivo, se este já ocupar um cargo executivo.
Art. 51 C.F -


Requisitos para candidatura de deputado.


*Ser brasileiro nato ou naturalizado. Só exige-se ser brasileiro nato, isto é, os nascidos em âmbito nacional, o cargo de presidente da câmara. Segundo o art. 13, 3o, II C.F/88
*Idade mínima de 21 anos.
*Pleno exercício dos deveres políticos
*Alistamente eleitoral e estar este dentro da circunscrição da região onde se candidatará.
*Ser filiado a um partido político.



Senado Federal

Estes são os representantes do Estado e do Distrito Federal. Não existe Senador para um eventual território, pois este não tem autonomia federativa. No caso de territórios terá apenas 4 deputados estaduais.


Número de senadores - São 3 senadores por Estado, não importando o número de habitantes. São eleitos também, mais 2 suplentes, para eventual senador que por algum motivo deixe o seu cargo.


Mandato - Mandato de senador dura 8 anos. Temos a cada 4 anos eleições para senador, pelo motivo que fica revesado o número que entra e sai de senadores. Uma eleição sai 2 e entra 2, e na outra sai 1 e entra 1.



Requisito para ser candidato a senadores

São os mesmos requisítos citados acima para o cargo de deputado. Com a única diferença que a idade mínima passa a ser 35 anos, e não apenas 21 como no caso dos deputados.


Comissões parlamentares

Conceito - Comissões são organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”.


Comissão temática ( em razão da matéria ) art. 58


Leia Mais
1

Aula 1 - Fato Juridico_ Direito Civil

















Direito Civil _ Fatos Juridicos e Negócios Juridicos


I-Fato jurídico: todo evento que reúna condições de estabelecer uma relação jurídica, ou seja, é o fato com Efeito Jurídico. Sendo assim, podemos afirmar que todo acontecimento, natural ou humano e que seja capaz de produzir efeitos jurídicos, é um fato jurídico.

.

II-Efeitos dos Fatos Jurídicos:

• Aquisição.
• Extinção.
• Modificação.
• Defesa de Direito.



III-Classificação:

Natural ordinário ou comum: uma morte ou nascimento, por exemplo, ou ainda uma maioridade civil.
Natural extraordinário: Catástrofes, tudo o que for motivado por força maior, casos fortuitos.

Fatos jurídicos causados por vontade humana podem ser assim classificados:
1 - Ato meramente lícito
2 - Atos Ilícitos
3 - Negócios Jurídicos


1- Atos meramente lícitos: Aqueles em que há uma conduta humana que gere efeitos predeterminados pela norma de Direito.

2- Atos Ilícitos: Aqueles em que há uma conduta humana que gere efeitos predeterminados pela norma de Direito.

3- Negócios Jurídicos: Manifestações de vontade humana que buscam efeitos jurídicos desejados, buscados pela parte.

"A partir do novo código cívil de 2002, Atos meramente lícitos e negócios jurídicos passam a ser quase que, senão a mesma coisa. Fala-se de atos meramente lícitos em um único art. 185. C.C/02"

Continua próxima aula !!!
Leia Mais
1

Aula 1 - Teoria sobre a conduta - Direito Penal


Teoria sobre a conduta
Não há crime sem a ação (nullum crimen sine conducta). Segue as quatro teorias abaixo.

Teoria naturalista
A conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer.Um ato mecânico e voluntário.

Nessa teoria a conduta, para poder dizer que foi típica, o agente precisa apenas da vontade da ação, mesmo que não tenha a finalidade. A finalidade da conduta já seria visto na culpabilidade da conduta e não da tipicidade. Fica claro analisando esta teoria que fica difícil separar a ação voluntária ( necessária ) da finalidade da ação ( não necessária ).

Teoria finalista


A conduta realiza-se diante da vontade, dirigida por um fim. Em suma a vontade constitui elemento indispensável em qualquer crime. No crime doloso a finalidade da conduta é a vontade de concretizar algo ilícito. No crime culposo o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento cuidados necessários para evitar o evento. Sendo assim, pela teoria finalista concluimos :

O agente aperta um gatilho de uma arma voluntariamente e atinge uma pessoa terá cometido um ato típico. Se tinha como fim esse resultado ou se assumiu o risco dele acontecer homicídio doloso, ou se não tomou os devidos cuidados, agindo com imperícia, imprudência ou negligência, homicídio culposo.
Agora se ele está praticando tiro ao alvo, em um lugar totalmente legalizado, e uma pessoa passa correndo na frente quando ele vai atirar, fica claro que não seria punido.

Teoria social

Basicamente esta teoria diz que a conduta precisa ter um valor social importante, ou seja, as que não tiverem um valor social não são típica. Perseba a subjetividade do que seria um valor importante socialmente. Mas qual a idéia principal dessa teoria? Vamos aos exemplos.

  • Um cirgurião que faz uma incisão no paciente, tem o objetivo de curá-lo.
  • Um boxeador que fere seu adversário, está com a finalidade de ganhar a luta.
Nesses casos mesmo com a lesão corporal ( caso previsto em lei ) não houve um caso típico, pois se realiza dentro dos padrões sociais.

Por fim, essa teoria apenas deixa muito vago o que seria um valor social considerável.


Daniel Santos Fernandes
Editado até o momento por :
Leia Mais
0

Aula 2 - Conduta - Direito Penal


Conceito - Segundo Damásio E. de Jesus, conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.


Características da conduta

Humana - Conduta penalmente relevante, apenas conta em atitudes humanas. Não está incluido então atitudes naturais ( chuva, raio ) e nem animais, como um cão. Vale lembrar que em caso de um cão morder alguém a mando de seu dono, este será punido pois o animal apenas fez o que o seu dono pediu.

Repercussão da vontade externa -
O pensar e o querer não pode ser punido, necessita de uma manifestação externa dessa vontade.
Elementos da conduta

Vontade - Necessita a vontade de fazer a conduta
Finalidade - A finalidade pela qual o agente praticou a conduta
Exteriorização da conduta - É a ação ou omissão de fazer aquilo que era querido.
Consciência - Ter a consciência que aquela vontade e ação ou omissão, vai gerar aquela finalidade pretendida.


Formas de conduta

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.

Conivência - A pessoa não tem o dever jurídico de impedir o resultado

Resultado - Modificação ocorrida ao mundo externo em cade da ação ou omissão, seria uma lesão ou perigo de lesão à um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Deste derivam os crimes formais, materiais e os de méra conduta, todos descrito com as suas devidas peculiaridades abaixo.

Crime Material - São aqueles em que a norma preve a conduta, o resultado e exige que este seja consumado. Exemplo Homicídio.

Crimes formais - São aqueles em que a lei preve a conduta, resultado, mas não exige o resultado, e sim apenas a conduta. Exemplo corrupção ativa.
Crimes de mera conduta - São crimes que apesar de não terem um resultado naturalístico, ele feriu um bem jurídico tutelado. Temos o exemplo de um crime contra a honra, que apesar de não causar danos externos, ele ainda sim feriu um bem jurídico tutelado.


Link para a próxima aula clique aqui!!!

Daniel Santos Fernandes.

Leia Mais
0

Avisos, trabalhos e informações.


Olá pessoal!

Este post é apenas explicativo, para deixar aqui expresso, qual a finalidade desta parte do Blog.
Acho que todos nós já passamos pela situação de se ausentar de alguma aula e por consequência não ficar a par de notícias relevantes a nossa vida acadêmica. Tais como: Trabalhos, dicas de professores, acontecimentos aula, matéria para as próximas aulas, enfim, não ficar sabendo de uma notícia relevante.

Pois bem, para acabarmos com essas lacunas, fica está parte do blog, para deixar aqui arquivado esses casos para ninguém ficar perdido e/ou em dúvida de algo.

Para já é isso que posso fazer, mas em um futuro próximo, deixarei um cronômetro em alguma parte do blog, indicando quanto tempo falta para a entrega de um trabalho por exemplo.

Atenciosamente Daniel.
Leia Mais
4

Materia 2º bimestre

testando nossa nova ferramenta de estudos.. parabens galera!!!

Leia Mais
 
BlogBlogs.Com.Br b287d6b03003124e16363be52360b57a