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Aula 11- Legítima defesa_Direito Penal




Elemento subjetivo da legitima defesa: o conhecimento da situação que permite a ação legitima. O sujeito tem que saber que está agindo amparado pela antijuridicidade. Se ele não souber não é amparado pela excludente de antijuridicidade. Ex: o sujeito caçando atira na caça, atinge o agressor sem querer, e ele não sabia que iria ser atacado, foi um acidente. Esse é o elemento subjetivo.
Excesso: quando inicialmente aparado pela excludente, deixa de estar, pois utiliza um meio desnecessário, ou imoderado. O sujeito ultrapassa os limites, a agressão já cessou, mas ele continua atuando, por exemplo.

Excesso doloso: ele procede sabendo que não precisa mais, não existe legitima defesa nesse caso.
Excesso culposo: quando inicialmente estando em estado de legitima defesa, ele age por erro, pensando estar amparado pela excludente.

Legitima defesa sucessiva: quando o sujeito se defende do excesso.
Legitima defesa recíproca: não existe, pois legitima defesa pressupõem uma agressão injusta.
O provocador pode alegar legitima defesa se não constituir agressão.

Legitima defesa putativa: o sujeito, pensa estar em legitima defesa, por falsa impressão da realidade. O erro incide sobre os pressupostos fáticos da causa de exclusão e os limites das causas de exclusão. Ocorre exclusão de culpa e não de antijuridicidade.

Estado de necessidade: art.24 C.P. - há dois interesses lícitos se chocando e um deles vai sucumbir.
- ameaça a direito próprio ou alheio, o bem jurídico deve estar correndo risco, causas naturais, ou por comportamento humano.
- exigência de perigo atual ou iminente, o perigo deve estar acontecendo atualmente somente e deve ser inevitável a jurisprudência admite agir sobre perigo iminente.
- inexigibilidade do sacrifico do bem ameaçado. Para proteger um bem jurídico o bem ameaçado deve ser de valor igual ou superior ao bem que será sacrificado.
- situação não provocada pelo agente, só pode alegar estado de necessidade, se a situação de perigo não foi provocada pelo agente.
- elemento subjetivo, conhecimento da situação justificante, que torna a ação legal.

Estado de necessidade tem um limite, não pode haver excesso.
Estado de necessidade putativo, o sujeito imagina estar numa situação de estado de necessidade, mas não está/ erro invencível/ erro de tipo/ erro de proibição.

Estrito cumprimento do dever legal em regra pressupõe que o agente seja funcionário publico, mas particulares também podem (jurados, mesários de eleição)- não admite crime culposo.
É comunicável- um terceiro não funcionário publica, que ajuda um policial, por exemplo, está incluído na excludente.
Elemento subjetivo, o sujeito tem que saber estar agindo amparado.

Exercício regular do direito, a lei confere ao particular a possibilidade de agir. Ex: pai que corrige o filho, ou prisão em flagrante por um particular.


Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena. Mas para ser punida a pessoa deve ser punível. Reprovabilidade da conduta, juízo de reprovação exercício sobre a conduta típica e antijurídica.

1ª teoria: psicológica: preciso comprovar que a pessoa deu causa à ação a luz do querer, se ela desejou, se agiu levianamente- dolo e culpa são elementos da culpabilidade nessa teoria.
2ª teoria: normativa:


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Aula 10- Dolo de tentativa_ Direito Penal


Dolo da tentativa: mesmo dolo do crime consumado.
Punibilidade da tentativa: teoria subjetiva- a tentativa deve ser punida como o crime consumado.
Teoria objetiva (adotada pelo C.P. art.14, § único.)- a tentativa deve receber uma pena menor, já que a lesão ao bem jurídico foi menor.

Tentativa: adequação típica de subordinação mediata.

Tentativa é punida levada pelo iter percorrido pelo crime, quanto mais longe de consumação menos pena, quanto mais perto mais grave a pena. (se pega a pena do crime consumado diminui de 1/3 a 2/3). Tentativa é uma causa de diminuição de pena.

Infrações penais que não admitem tentativa:
Crime culposo.
Crime unisubsistente- se perfazem com um ato.
Crimes omissivos próprios.
Crimes habituais- se perfazem com a reiteração de atos, demonstrando um estilo de vida, mas esses atos isoladamente não são considerados crimes. EX: casa de prostituição.
Contravenção penal- potencial ofensivo menor que crime- espécies de delito. Ex: vias de fato. Porque a lei não admite.

Desistência voluntaria: art. 15 C.P. - natureza jurídica, causa de inadequação típica em face da tentativa, não precisa ser espontâneo.

Arrependimento eficaz- ele esgota todos os recursos para produzir o resultado, mas antes que aconteça ele mesmo evita o resultado, por vontade própria, tem que ser eficaz a ponto de evitar o resultado.

Arrependimento posterior: art. 16 C.P.

Crime impossível: art. 17 C.P.
Teoria sintomática- houve tentativa de dano e deve ser punido.
Teoria objetiva (adotado)- não responde por que o bem jurídico não foi ameaçado.
Teoria subjetiva: quer saber qual era a intenção do agente – mesmo que não tenha conseguido praticar o crime.

Crime putativo: achar que cometeu um crime. Ex: incesto.
Crime provocado: flagrante preparado- induzimento à pratica de um crime é importante, não é crime pela impossibilidade

Erro de tipo (exclui o dolo sempre)- art. 20 C.P.: pensa não estar cometendo crime, mas está, por engano. Quando se engana na elementar ou circunstancias da figura típica, incidi também em dados secundários do tipo ou pressupostos fáticos de uma causa de justificação- legitima defesa. (erro de tipo essencial)

Erro de tipo acidental: incide sobre algo sem importância, algo acessório- não há exclusão de dolo. Ex: quer roubar farinha e leva açúcar.


Erro culposo:
Invencível- qualquer pessoa cometeria o mesmo erro no lugar do agente- não há dolo nem culpa.
Vencível- responde a titulo de culpa se previsto em lei- não há dolo.

Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, C.P. – o agente é levado a praticar um crime por outro, quando alguém leva outro para praticar um crime. Ex: medico quer matar paciente ministra veneno, e pede a enfermeira dar ao paciente – sem ela saber disso. (erro inconsciente)- não há dolo nem culpa

Erro sobre a pessoa: art. 20, §3º, C.P.

Antijuridicidade: contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.

Causas supra legais de excludentes de ilicitude: art. 20, C.P. (existe mais ditas pela doutrina, como uma mãe furar a orelha da filha pra por brinco.)

Legitima defesa- art. 23. C.P.
Requisitos- tem que haver agressão, não necessariamente com violência. Qualquer bem jurídico ofendido comporta legitima defesa. A agressão tem quer ser injusta, atual ou iminente, direito próprio ou de terceito- posso defender direito de outro (se for um indisponível somente). Meio necessário- recurso utilizado para se defender deve ser o menos lesivo ao agressor, o Meio moderado- deve ser usado até o ponto em que a agressão cessar.


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Aula 9 - Dos crimes dolosos - Direito Penal

10/05/2010


DIREITO PENAL

Crime Qualificado pelo resultado: tem o desejo de um resultado e acaba fazendo uma conduta mais gravosa que o desejo (pode ser a titulo de culpa ou de dolo).

Preter doloso: dolo no antecedente e culpa no conseqüente, cujo o resultado vai alem do desejado do agente (Ex:quero dar um soco para machucar alguém esse alguém cai e bate a cabeca e morre eu não queria matalo apenas machucalo / lesão corporal seguida de morte).

Responsabilidade Penal Objetiva: responsabilizar o autor sem que ele tenha agido com dolo ou culpa (isso foi abolido da nossa legislação existe apenas resquícios de responsabilidade penal objetiva no caso do agente que comete o crime embriagado).



CONSUMACAO E TENTATIVA

CONSUMACAO

Consumado: a propria lei define o que vem a ser crime consumado, ART. 14. Para que o crime se tenha como consumado é preciso que tenha todos os elementos contidos na figura típica tenha se realizado (quando nele se reúne todos os elementos contidos na definição legal).

Iter Criminis / Cogitacao : o caminho que percorre para que o crime aconteça (são as fases, cogitação, atos preparatórios, execução e consumação).

Atos Preparatorios: providencias adotadas pelo agente para que se possa realizar o crime (não são puníveis).

Atos Executorios: a partir daqui que a conduta passa a ser relevante pro direito penal, já tem a possibilidade de punir o agente, responsabilizalo pelo fato que ele tinha em mente atingir (inicio de execução quando o bem jurídico é ofendido).

Consumacao: o aperfeiçoamento da figura típica.



TENTATIVA

Todos os crimes combinados com o Art.14 e 2. São de subordinação mediata (combina o tipo com artigo 29).

Elementos da Tentativa

Conduta: ação ou omissão voluntaria visando determinado fim.

Não Consumacao Por Circunstancias Alheias a vontade do agente: não atingir o resultado por circunstancias alheias.

Desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz: quando o resultado não é obtido mais por conta da vontade do sujeito.

(quer mais não pode é tentativa / Pode mais não quer é desistência voluntaria)

Especies de Tentativa: Perfeita e Imperfeita.

Perfeita: ocorre q tentativa perfeita quando o agente esgota todas os recursos disponíveis para atingir o resultado e mesmo assim ele não obtém esse resultado (Ex: tentar matar a vitima envenenada a vitima ingeri o veneno e a vitima vai pro hospital e o medico faz a lavagem e salva a vitima).(conhecida como crime falho).

Imperfeita: durante a execucao ele é impedido de prosseguir ele não esgota todos seus recursos, algo se coloca entre ele e o resultado e esse algo o impede de atingir o resultado (Ex: o sujeito vai matar e alguem bate no braço do agente e ele erra os tiros).
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Aul 5 - Efeitos da relação processual - Teoria geral do Processo


07/05/2010


TGP
Efeitos da relação processual

Direitos processuais = garantias as partes (direito de ação, ampla defesa, contraditório, recurso, etc)

Obrigações procesuais = reembolsar custas ao vencedor, honorários advocatícios etc.

Deveres processuais = agir com lealdade

Onus Processuais: encargos que não obrigam mas podem acarretar prejuízos a partes se descumpridos (contestar, produzir provas).

Sujeito da Relacao Processual: partes – Auto=quem pede

-Reu=de quem se pede

Juiz = Imparcial

Denominacao Especifica: Processo de conhecimento -excecoes=excipiente e excepto/exceto

-Recursos=recorrente / recorrido

-Apelacao=apelante / apelado

-Agravo=agravante / agravado

-Embargos de tereceito=Embargante

Execucao –Credor / Exequente

-Devedor / Executado



Contelar – Requerente

- Requerido



Atos Processuais

Fato processual – Acontecimento da natureza com repercussão no processo

A do ato processual – atos praticados pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares do juízo, que produz efeito no processo.
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Aula 4 - Processo - Teoria Geral do Processo

TGP 06-5


Processo de latim procedere (seguir, diante, avançar)

1.1 conceito

Instrumento consubstanciado num conjunto de o ato praticados pelo juiz, pelas partes e pelos auxiliares da justiça, de forma coordenada, que se sucedem no tempo, com o objetivo de solucionar o litígio caráter instrumental do processo.

Direito de ação: jurisdição.> processo

aciona a jurisdição : inerte > instrumento da jurisdição

Procedimento > forma como os atos processuais se exteriorizam ou o caminho a ser seguido na pratica desses atos.

Há vários procedimentos

No CPC. > ordinário, sumario especiais.



• Processo:

Instrumentos do estado para se resolver o litígio, de caráter instrumental.

Meio de que se vale para resolver as lides e as pretensões. Moacir Amaral dos Santos.(livro. Primeiras linhas do cpc)

• Instrumentos que dispõe o estado para administrar a jurisdição.

Nulo de pleno direito. Quando se cita outra pessoa por engano. Porem se o réu se comparecer em juízo sabendo a citação por meio de outra pessoa, a citação se tornara perfeita.





Acionada a jurisdição o Estado se valerá do processo para resolver a lide.



Processo diferente de procedimento

Processo:

Procedimento: Rito a ser seguido



Procedimento sumário. Se aplica a determinadas causas. Ex ate 60 Sal. Mínimos.



Espécies de processo:

Mesma classificação das ações

Ação de conhecimento > processo de conhecimento

Ação de execução > processo de execução

Ação cautelar > processo cautelar



Teorias sobre a natureza Jurídica do processo

Contrato> direito romano> caráter privado do processo

Quase contrato > século XVIII

Relação jurídica de direito > direito público sec. XIX



Características da Relação Processual

• Relação jurídica

• De direito publico

• Autonomia

• Complexo> vários atos

• Unitária > objetivo único

• Concreta

• Dinâmica > evolui para a sentença



A PEDIÇÃO INICIAL É A PEÇA MAIS IMPORTANTE DO PROCESSO.

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Psicologia

26-04-2010


Psicologia



Objetividades de aspirações: transformar o que temos em idéias e talentos em serviço.

Senso de Realidade: o ideal de senso de realidade esta no equilíbrio, sonhar é preciso o sonhos fazem parte de tudo que vivo.(sonhar mais com os pés no chão senso de realidade em cima disso)(todas as coisas são possíveis quando eu sustento elas por sonhos e valores consistentes)

Capacidade de Brincar: a brincadeira faz parte da maturidade, o maior objetivo do mundo é ser feliz, tenho que sorrir para o mundo tenho que brincar, mais sem exagero e nem com características de outras pessoas.

Respeito pelo Corpo: tudo em questão de um equilíbrio também, se sentir bem com aquilo que esta fazendo.

Senso Critico: interpretação, como você consegue interpretar as coisas, para mostrar o senso critico temos que nos envolver em determinados assuntos como exemplo a política, que desenvolve o senso critico.

Consciência Ecológica: relacionada a uma ecologia social, ecologia social é preservação do bem star do convívio com as pessoas, solidariedade, saber respeitar o próximo.

Sociocentrismo: é o contrario de egocentrismo(quando alguém acha que é o centro da sociedade), ele centraliza no coletivo.

Interesse humano: admitir que depende de outras pessoas.

Participação: na medida em que você percebe que todos tem o mesmo interesse, é colocar o social como centro.

Intervenção Grupal: na medida em que eu vou participando eu faço minha intervenção grupal, ou seja minha contribuição individual para o grupo, colocar minhas idéias do meu ponto de vista.

Liderança: é muito importante do ponto de vista da maturidade pois todos temos a capacidade de ser um líder.

Campo de interesse apliado: desfocar algo bom para o nosso crescimento

Capacidade decisória: saber tomar atitudes de acordo com aquilo que estamos presenciando.

Capacidade empática: colocar-se no lugar de uma outra pessoa, sentir o que aquela pessoa esta sentindo em determinado momento.

Comunicação verbal satisfatória: dar ao Maximo da minha pessoa para que a outra pessoa entenda o que eu estou dizendo.

Afirmatividade: (assertividade) fazer as coisas como elas realmente devem ser feitas.

Expressoes das Emocoes: (auto domínio)

Aceitacao do Trabalho e da Responsabilidade:

Filosofia de Vida: é ter planejamento naquilo que estamos fazendo.



10/05/2010

FEEDBACK

Reprovisao ou retroalimentação, observação interpretativa ou mecanismo de revisão

Alguns critérios para tornar o feedback mais útil e eficiente.

1 – Deve ser mais descritivo do que avaliativo.

2 – deve ser especifico e não geral.

3 – tomar em consideração as necessidades daquele em que recebe, como daquele que oferece.

4 – dirigir-se ao comportamento que pode ser modificado

5 –ele deve ser solicitado e não imposto

6 – é preciso oferecelo em momento oportuno

7 – deve ser comprovado para assegurar uma boa comunicação



Tecnicas do Feedback

Positivas

1 – esclarecedor

2 – interrogador

3 – opinador

4 – informador

Negativa

1 – obscuro e complicado
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Aula 8- Tipos de Culpa_ Direito Penal




Crime culposo: uma conduta voluntária (ação ou omissão), que produz um resultado jurídico não desejado, mas previsível excepcionalmente previsível. Com o devido cuidado poderia ser evitado.
Elementos do crime culposo:
I- Conduta
II- Inobservância do cuidado objetivo
III- Resultado lesivo involuntário
IV- Previsibilidade
V- Tipicidade


I- Conduta (voluntária)- A maneira como o sujeito agiu é mais importante nos crimes culposos já que a conduta é quase sempre licita. Inobservância do cuidado da conduta. Desvalor da conduta e não o desvalor da finalidade é o mais importante no crime culposo.
II- Inobservância do cuidado objetivo- Quando o sujeito não tem o cuidado para viver em sociedade, um cuidado que uma pessoa ‘normal’ teria na mesma situação.
III- Resultado lesivo (involuntário)- Tem que existir o resultado para que responda pelo crime, esse resultado é previsível. (componente de azar).
IV- Previsibilidade- O resultado tem que ser previsível e não previsto pelo agente, dessa forma se enquadra no crime culposo. (previsibilidade específica e não genérica)- previsibilidade subjetiva.
V- Tipicidade- Enquadramento do fato ao modelo legal. Modalidades culposas só existem quando a lei expressamente disser. A lei deve contemplar a conduta como crime culposo para existir.

Modalidades de culpa:

I- Imprudência
II- Negligencia
III- Imperícia

I- Imprudência- Conduta positiva, precipitação, existe um abuso de conduta. Ultrapassar regras quando não permitido.
II- Negligencia- Sujeito adota conduta negativa, deixar de observar determinada regra, se torna indiferente.
III- Imperícia- Falta de cautela na arte (profissão), conduta positiva ou negativa. O sujeito tem uma conduta não recomendada na profissão.


Tipos de culpa:
I- Inconsciente.
II- Consciente.
III- Culpa própria.
IV- Culpa imprópria.

1. Inconsciente- Culpa que não há previsão do sujeito.
2. Consciente- Há previsão do resultado, mas não era querido pelo agente. Exemplo: Caçador atira na caça e acaba matando seu amigo. Ele confiava em si mesmo que não aconteceria o acidente por ser experiente em caça.
3. Culpa própria- Culpa comum, quando não se quer o resultado e não prevê o resultado.
4. Culpa imprópria- O sujeito quer o resultado, mas age enganado (erro de tipo vencível), sua ação se da em razão de um erro em face de discriminante putativa. Exemplo. O sujeito encontra um desafeto em um beco escuro. O desafeto põe a mão no bolso, logo a agente saca a arma e dispara pensando estar agindo em legítima defesa, depois se descobre que seu desafeto iria apenas pegar um lenço no bolso, pois estava resfriado e nem aramado estava.

Graus de culpa: Agir com culpa é sempre coagido no Direito Penal não importa o grau de culpa.
Compensação de culpa: Não existe em Direito Penal. As culpas não se compensam na área penal. Não existe no Direito Penal, cada qual responde pela sua parcela de culpa.
Concorrência de culpa
: Todos os que agiram com culpa respondem. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.

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Aula 7 - Tipos de crime e dolo _ Direito Penal




Tentativa perfeita (crime falho): o agente esgota todos os meios a disposição para atingir o resultado, mas não há crime. Quando a vitima não morre por exemplo.
Crime imperfeito: ele é impedido de fazer tudo para conseguir o resultado. Não esgotando todas as alternativas. O cara é impedido de atirar na vitima
Crime doloso: Art. 18 C.P (quando deseja o resultado)
Crime culposo: não há intenção do delito, mas por uma conduta leviana acaba acontecendo.
Crime preter dolosos: o sujeito pretende um resultado, mas atinge outro resultado, mais grave do que ele desejava. Quando quer ferir, mas acaba matando por exemplo. Tem o dolo no precedente, e culpa do conseqüente.
Crimes simples: conduta prevista no caput do artigo, tipo fundamental.
Crime privilegiado: quando o legislador prevê um dado subjetivo, que tem como função diminuir a pena. Art. 155 C.P, por exemplo.
Crime qualificado: a lei acrescenta alguns dados que tem como finalidade o aumento da pena. Exemplo. (Art. 121 § 4º)

Crime Doloso- três teorias, representação, assentimento e vontade.
Vontade – age dolosamente quem consciente e voluntariamente pratica uma conduta buscando uma finalidade especificamente.
Representação – Para que haja dolo basta eu o resultado seja previsível.
Assentimento (aceitar) – para que haja dolo tem que ter previsão o resultado, mas o sujeito admitiu o resultado, mas não precisa ele quer o resultado basta assentir.
O código penal adota a teoria da Vontade e do Assentimento.
*O dolo deve inserir não somente o dolo geral, mas todos da figura típica, sob pena da conduta ser considerada atípica.
Elementos subjetivos do dolo: também devem estar incluídos na conduta. Quando a conduta do agente tem uma intenção ulterior. Tendência especial, exemplo (art. 216, a, C.P ) Um favor sexual ou ato libidinoso. Estado de consciência que o sujeito tem que ter em relação ao objeto material. É preciso uma finalidade especial no dolo subjetivo.
Espécies de dolo: Art. 18 C.P
Dolo direto: O sujeito consciente e voluntariamente age para atingir o resultado.
Dolo indireto: O sujeito não quer o resultado, mas o resultado é previsível, ou seja, tem condições de prevê-lo.
* dolo alternativo- Dois ou mais resultados podem acontecer na conduta do agente, mas ainda sim ele se porta de maneira indiferente.
* dolo eventual: prevê o resultado, não o quer, assume o risco de produzi-lo, e é indiferente.
Dolo Geral: Ocorre quando o sujeito age para alcançar um resultado, mas o resultado não aconteceu, (ele acha que aconteceu) numa segunda ação sob o mesmo bem jurídico ele obtém o resultado da primeira ação que não havia acontecido.
Dolo de dano: quando quer lesar o bem jurídico.
Dolo de perigo: quando se quer expor o bem jurídico ao perigo e não de causar-lhe dano.
Dolo e pena: a lei não diferencia a pena em razão do dolo, o juiz deve levar em contar, para impor a pena concreta ao sujeito.

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Aula 6 - Tipos de crime_Direito Penal






01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. De Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.

02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)
Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como crimes comuns e especiais.


03. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)
Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:
a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)
b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)
c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)
Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.

04. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.
Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

05. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente.
Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. “Já os crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma ação que deveria ser feita.
Mirabete define crime comissivo como “os que exigem segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.”
O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta mista (comissivo-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes comissivo-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um resultado posterior”.

06. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
“Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)
Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia.
Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.

07. CRIME CONTINUADO
O crime continuado está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”.
Magalhães Noronha conceitua crime continuado aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”.
Damásio de Jesus explica-nos que neste caso “impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de concurso de delitos”.

08. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Damásio de Jesus define crimes principais aqueles que “existem independentemente dos outros”. Crimes acessórios são aqueles que “pressupõe outros”. Como exemplo, o mesmo autor cita o furto (principal) e receptação (acessório).
“Os crimes principais independem da prática de delito anterior. Os crimes acessórios, como a denominação indica, sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela”. (Júlio Fabbrini Mirabete)

09. CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS
“Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos” (Damásio E. de Jesus).

10. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
“Crime simples é o que apresenta tipo penal único. Delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais” (Damásio de Jesus).
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)

11. CRIME PROGRESSIVO
Segundo Damásio, o crime progressivo ocorre quando “o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave”.
Mirabete ensina que “no crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado”.
Magalhães Noronha há crime progressivo quando “se tem um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua realização não se pode verificar, senão passando-se pela realização do que ele contém”.

12. DELITO PUTATIVO
Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo:
- delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.
- delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”.
- delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.”

13. CRIME PROVOCADO
Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.


14. CRIME IMPOSSÍVEL
Descrito pelo art. 17 do Código Penal: “ Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
“Este crime pressupõe sejam absolutas a ineficácia e a impropriedade” (E. Magalhães Noronha). Quando o dispositivo se refere ‘à ineficácia absoluta do objeto’, deve-se entender que “o meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido”. No que diz respeito ‘à absoluta impropriedade do objeto’ material do crime, este “não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação”. (Fabbrini Mirabete)

15. CRIME CONSUMADO E TENTADO
Segundo nosso Código Penal, há o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I)”. Diz Mirabete que o crime está consumado “quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato descrito na lei penal”.
Há o crime tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art.14, II). “A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática do ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”. (Júlio Fabbrini Mirabete)

16. CRIME FALHO
“É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não corre por circunstâncias alheias à sua vontade”.(Damásio E. de Jesus)

Eduardo Petry, continua próxima aula.
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