domingo, 30 de maio de 2010

Aula 11- Legítima defesa_Direito Penal




Elemento subjetivo da legitima defesa: o conhecimento da situação que permite a ação legitima. O sujeito tem que saber que está agindo amparado pela antijuridicidade. Se ele não souber não é amparado pela excludente de antijuridicidade. Ex: o sujeito caçando atira na caça, atinge o agressor sem querer, e ele não sabia que iria ser atacado, foi um acidente. Esse é o elemento subjetivo.
Excesso: quando inicialmente aparado pela excludente, deixa de estar, pois utiliza um meio desnecessário, ou imoderado. O sujeito ultrapassa os limites, a agressão já cessou, mas ele continua atuando, por exemplo.

Excesso doloso: ele procede sabendo que não precisa mais, não existe legitima defesa nesse caso.
Excesso culposo: quando inicialmente estando em estado de legitima defesa, ele age por erro, pensando estar amparado pela excludente.

Legitima defesa sucessiva: quando o sujeito se defende do excesso.
Legitima defesa recíproca: não existe, pois legitima defesa pressupõem uma agressão injusta.
O provocador pode alegar legitima defesa se não constituir agressão.

Legitima defesa putativa: o sujeito, pensa estar em legitima defesa, por falsa impressão da realidade. O erro incide sobre os pressupostos fáticos da causa de exclusão e os limites das causas de exclusão. Ocorre exclusão de culpa e não de antijuridicidade.

Estado de necessidade: art.24 C.P. - há dois interesses lícitos se chocando e um deles vai sucumbir.
- ameaça a direito próprio ou alheio, o bem jurídico deve estar correndo risco, causas naturais, ou por comportamento humano.
- exigência de perigo atual ou iminente, o perigo deve estar acontecendo atualmente somente e deve ser inevitável a jurisprudência admite agir sobre perigo iminente.
- inexigibilidade do sacrifico do bem ameaçado. Para proteger um bem jurídico o bem ameaçado deve ser de valor igual ou superior ao bem que será sacrificado.
- situação não provocada pelo agente, só pode alegar estado de necessidade, se a situação de perigo não foi provocada pelo agente.
- elemento subjetivo, conhecimento da situação justificante, que torna a ação legal.

Estado de necessidade tem um limite, não pode haver excesso.
Estado de necessidade putativo, o sujeito imagina estar numa situação de estado de necessidade, mas não está/ erro invencível/ erro de tipo/ erro de proibição.

Estrito cumprimento do dever legal em regra pressupõe que o agente seja funcionário publico, mas particulares também podem (jurados, mesários de eleição)- não admite crime culposo.
É comunicável- um terceiro não funcionário publica, que ajuda um policial, por exemplo, está incluído na excludente.
Elemento subjetivo, o sujeito tem que saber estar agindo amparado.

Exercício regular do direito, a lei confere ao particular a possibilidade de agir. Ex: pai que corrige o filho, ou prisão em flagrante por um particular.


Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena. Mas para ser punida a pessoa deve ser punível. Reprovabilidade da conduta, juízo de reprovação exercício sobre a conduta típica e antijurídica.

1ª teoria: psicológica: preciso comprovar que a pessoa deu causa à ação a luz do querer, se ela desejou, se agiu levianamente- dolo e culpa são elementos da culpabilidade nessa teoria.
2ª teoria: normativa:


Eduardo Petry,continua próxima aula.

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