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Economia




Economia

Economia_ ORKOS/ NOMOS – Xenofontes 400 a.C.
(LAR) / (LEI)

A arte de suprir as necessidades do lar pelo chefe da família.
Política econômica- ciência do Estado, com o fim de atender as necessidades básicas da população.

Status- Estado_ território, povo e governo
(estar firme)

SATYA/ AGRAHA
(busca)/ (verdade)

Taxa de juro nominal- é a taxa cobrada pelo banco mais a inflação.
Taxa de juro real- é a taxa de juro cobrada pelo banco expurgada a inflação.

Objeto de estudo da economia- lei da escassez, produzir o Maximo de bens e serviços com os recursos escassos disponíveis a cada sociedade.
*Bem- tudo aquilo capaz de atender uma necessidade do homem. (material ou imaterial)
Necessidade- concreta, mas subjetiva.

Paul Samuelson- Prêmio Nobel de economia 1970 professor do MIT (Massachusetts Institute of Technology)
Economia é uma ciência social que estuda a administração dos recursos escassos, entre usos alternativos e fins competitivos.

As relações entre a economia e as demais ciências:

Economia e Política
Economia e Sociologia
Economia e Geografia
Economia e Matemática/ Estatística
Economia e História.

Macroeconomia- visão de conjunto da economia pelo Estado.
Microeconomia- comportamento individual em relação a economia.

Exportação e Importação competem ao Estado.

PIB- soma da riqueza interna.
PNB- Produto Nacional Bruto (PNB) é uma expressão monetária dos bens e serviços produzidos por fatores de produção nacionais, independentemente do território econômico.

Delfin Neto- economista- “Brasil, país do Ingana”, Arrecadação da Inglaterra e serviços de Gana.

ICMS- Imposto de circulação de mercadorias e serviços.
SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
COPOM: Comitê de Política Monetária.

Passado- política ‘café com leite’ – recebiam benefícios políticos.
Hoje- grandes empresários e industriais, recebem esses benefícios, através do BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social). Sindicatos mais fortes, metalúrgicos e bancários, conseguem mais benefícios.


Aristóteles – A Política- arte de conquistar e manter o poder- ZOO POLITIKON

Formas de Governo: Normais, Monarquia, Aristocracia e Democracia
Anormais: Tirania, Oligarquia e Demagogia.


Nicolau Maquiavel- política moderna- 1513_ O Príncipe.


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Direitos Fundamentais_ Constitucional II




Direito Constitucional II

Direitos e garantias fundamentais
Direitos e deveres individuais
Direitos e deveres coletivos
Direitos sociais
Direito a nacionalidade
Direitos políticos
Partidos políticos

Dimensões (gerações), de direitos fundamentais por, Noberto Bobbio, Ingo Sarlet e Paulo Bomvides. 1ª dimensão, 2ª dimensão, 3ª dimensão e 4ª dimensão.

Direitos da 1ª dimensão basicamente: Liberdade, traço marcante, época da Magna Carta, de 1215 do rei ‘João Sem Terra’.
Direitos da 2ª dimensão basicamente: Igualdade, época da Revolução Industrial Européia a partir do século XIX.
Direitos da 3ª dimensão basicamente: Solidariedade, relações econômico-sociais se alteram profundamente, busca-se um preservacionismo ambiental e proteção dos consumidores, Estatuto do Adolescente, idoso etc. Preocupação com o próximo.
Direitos da 4º dimensão: avanços no campo da engenharia genética, manipulação de material genético e efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica.

Direitos Garantias
Disposições meramente declaratórias
(direitos) Disposições assecuratórias (garantias)


Remédios Constitucionais

1º Habeas-Corpus (HC), Direito de locomoção (direito de ir e vir).
2º Mandado de Segurança (MS), Individual ou coletivo. Sempre protege direito liquido e certo.
3º Habeas-Data (HD), Conhecer dados negados ao impetrante ou retificar dados incorretos.
4º Mandado de Injunção (MI), Na falta de norma reguladora e ligada a nacionalidade, cidadania e soberania. Através do poder Judiciário, essa ira provocar o Legislativo para promulgação de uma norma reguladora.
5º Ação Popular- “Qualquer cidadão” – somente aquele que estiver com seu alistamento eleitoral em dia.

*Habeas-Corpus: Preventivo – evita prisão
*Habeas-Corpus: Satisfatório – coloca em liberdade.
*Direito liquido e certo- aquele que se prova através de documentos.
*Habeas-data: Somente informações do sujeito impetrante. Ao não ocorrer dessa maneira, somente por MS.



Direitos Fundamentais

*Historicidade
*Universalidade
*Limitabilidade
*Concorrência
*Irrenunciabilidade
*Imprescritibilidade


Direitos Fundamentais

Eficácia Horizontal (Privada ou Externa) – Particular-Particular
Eficácia Vertical – Estado-Particular (Estado em prol da coletividade, pode submeter nossa individualidade).

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Direito Empresarial





Direito empresarial

Sujeito de Direito: em relação jurídica, duas ou mais pessoas estão ligadas entre si , através de um vinculo que lhes confere poderes para agir e deveres a cumprir, ou seja, o sujeito de direito é toda pessoa capaz de exercer direitos e cumprir deveres na ordem civil.

Capacidade (civil): Do ponto de vista do direto, capacidade é a possibilidade de exercer certos atos e por eles ser responsável. A capacidade pressupõe certas condições de fato que possibilitam o exercício de direitos. (maioridade civil, ex.)

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Culpabilidade_ Direito Penal II



Culpabilidade: incide sobre a condição de o sujeito entender se o ato era crime. É um juízo de reprovação.
Elementos: imputabilidade, potencial conhecimento sobre a ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Coação irresistível: exclui a exigibilidade de conduta diversa.
Coação física irresistível: obrigar agindo sobre o corpo do agente, eliminado a própria conduta do mesmo. Afasta-se a culpabilidade.
Coação moral irresistível: não age corporalmente sobre o sujeito, e sim psicologicamente. (art. 22 C.P.)
Coação moral resistível é um atenuante na conduta, vai haver pena, porem, com redução.

Obediência hierárquica: afasta a exigibilidade de conduta diversa.
• Superior deve dar ordem a um subordinado.
• Ser funcionário público.
• A ordem não pode ser manifestamente ilegal.

Imputabilidade: elemento da culpabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com o fato.
Inimputabilidade: menor de idade, critério biológico, via certidão de nascimento, responde pelo Estatuto do Menor e Adolescente. Silvícolas inadaptados, pessoas com desenvolvimento mental retardado, ou seja, pessoas com idade cronológica abaixo da mental (oligofônicos, debiomentais e imbecis e idiotas.)

Responsabilidade penal objetiva: sem dolo e culpa, não se se responsabiliza com dolo nem culpa.

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Obrigações_ Direito Civil II






Direito civil II

Obrigações:
I- Conceito- patrimonial
II- Sujeitos- Ativo (credor) e Passivo (devedor).
III- Objeto
IV- Efemeridade
V- Obrigações


Conceito:
Toda relação jurídica intersubjetiva (interpessoal), em que o sujeito ativo que exige o cumprimento de uma prestação por parte do devedor sob pena de responsabilidade patrimonial do ultimo.

Obrigação (Schuld)- dever jurídico primário.
Responsabilidade (Raftung)- dever jurídico secundário. (responsabilidade jurídica patrimonial pelo descumprimento da obrigação, inadimplemento.)

Objeto Imediato (prestação) – dar, fazer ou não fazer.
Mediato

Efemeridade- diferentes relações de Direito Real. (direito das coisas)


Direito das obrigações (interpessoal) Direito Real (coisas)
Sujeito passivo- determinado // Sujeito passivo indeterminado
Efeitos inter partes// Efeitos erga omnes
Transitórias// Perenes (perpétuo)
Prescrição// Prescrição (usocapião)


Obrigações propter rem’ (obrigações próprias das coisas), também conhecidas como hibridas são as relações interpessoais de debito e credito que se originam de um vinculo real (taxa de condomínio, imposto, ex.)

Fonte- Contrato/ quase-contrato e delito/ quase-delito. (atos dolosos e culposos). Lei, contratos, declarações unilaterais e ato ilícito. – Atualmente são as fontes, emanam imediatamente.

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Aula 6 - Fraude contra credores,

27/04/2010


Direito Civil

REPRESENTACAO

Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa atraves dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.



Especies de Representacoes: Legal e Convencional

Legal: quando é determinada por lei, o próprio direito material diz.

Convencional: quando eu por tanto nomeio alguém voluntariamente com vontade própria para me representar (contrato de mandato)

Efeitos: os efeitos gerados são para os representados,

(Nuncio = sujeito que leva mensagens não manifesta vontades)

Vicios ou defeitos dos NJ

Vicios da vontade (consentimento)

Conceito: ocorrem quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada (sujeito imagina uma coisa quer realizar um negocio mais por alguma razão ele externa alguma vontade do que imaginou)

Erro(Art.171, II)

Conceito: Trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma (imaginou uma coisa, queria uma coisa, quando manifestou vontade de obter tal coisa, obteve outra sem valor)

Requisitos: não é qualquer equivoco que autoriza a invalidação do negocio jurídico, diz a doutrina que esse erro tem que ser substancial(Art.139)

Pode ser requisito ESCUSAVEL, é um erro que poderia ser cometido por qualquer pessoa por isso ele é desculpável. Não se admite o erro se a pessoa é perita no assunto. Quando esse erro é desculpado pode haver a anulação do negocio.

Dolo:(“MALUS”) segundo vicio do consentimento da vontade, aqui é colocado como induzimento ao erro(sujeito engana para obter sucesso exemplo em venda)

Especies do Dolo: ou é essencial ou é acidental

Essencial aquele que leva a pessoa a fazer um negocio que não faria, sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade.

Acidental aquele que já tem o propósito de manifestar vontade, de praticar um negocio jurídico, mas não o faria naquelas condições.

*apenas o essencial gera a anulabilidade do negocio jurídico*

Dolo de Terceiro: negocio por meio de corretor, se o beneficiário do dolo sabe do vicio o negocio é anulado, caso contrario o negocio permanecera com as perdas e danos cabíveis.

Dolo Bilateral: ou recíproco, vem dos dois lados(sujeito vendendo carro velho caindo as pedaços querendo induzir o comprador, o comprador diz ta bom eu compro mais pago com moedas antigas sem valor, cheque sem fundo, as duas partes estão agindo com dolo. Se o dolo é bilateral o negocio não se anula.



COACAO

Conceito: trata-se da violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Especies: “Vis Absoluta” “Vis Compulsiva”



28/04/2010

Direito Civil

(continuação)



Coação (Coator/Coagido)

Especies: “vis absoluta” coação física absoluta, irresistível (Ex:sujeito chega e diz quero comprar sua casa, pessoa responde não estou vendendo minha casa, sujeito diz sim você esta vendendo a sua casa, e pega a Mao do dono da casa e faz ele assinar o contrato, ou sob ameaça)*negocio jurídico sobre coação absoluta o negocio é inexistente*.(se não houver a legitima capacidade de coação, coação não é)

“vis compulsiva” coação moral.

(não se configura coação a ameaça do exercício regular de um direito)

Aspectos: subjetivos/objetivos

Subjetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Objetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Temor Reverencial: é o receio de desgostar um parente, o chefe, um superior hierárquico.(Ex: se o pai do sujeito chega e diz você assina esse contrato, mesmo contra a vontade dele, ele não pode alegar que foi coagido pois ágil sobre um temor reverencial, pois não quis causar um desgosto ao seu pai.)



Lesão

Ocorre a lesão quando uma pessoa sob “premente necessidade” ou por “inexperiência” se obriga a “prestação manifestamente” “desproporcional” ao valor da prestação oposta.(Ex: sujeito que conhece a garota da sua vida e se encantam um pelo outro e começam ater um relacionamento mais forte e acabam por se engravidar e por conta disso adquirem um bem móvel para morar junto, rapaz inexperiente vai a uma imobiliária para comprar um bem imóvel e quer comprar uma casa de 150,000 reais e faz um acordo que a própria empresa propõem em parcelas de 2,000 reais ou seja um pacto feito por premente necessidade e inexperiência.o negocio é anulado *(“pacta sunt servanda” pactos devem ser cumpridos não importa a que custo, tudo que foi combinado deve ser cumprido)*Art.171*



ESTADO DE PERIGO: configura-se o estado de perigo, quando alguém “premido” da necessidade de salvar-se de “grave dano” conhecido pela outra parte assume “obrigação excessivamente onerosa”(Ex:houve naufrágio tem duas pessoas uma sabe nadar a outra não sabe nadar, chega a pessoa que não sabe nadar e diz vou me afogar a que sabe nadar diz eu te ajudo se você me passar todos os seus bens, após salvos ele cobra os bens o outro pode pleitear o negocio.)

II – Simulação

Conceito: Aparencia de um negocio jurídico contrario a realidade destinado a provocar uma ilusão no publico, seja por existir um negocio diferente daquele que se aparenta.

Simulacao Absoluta: quando ela tem vontade enganosa sobre um negocio jurídico unilateral ou bilateral, não havendo vontade de realizar o mesmo.

Simulacao Relativa: desacordo entre a vontade interna e a declarada, ele faz a simulação de um negocio fictício mais o realiza.





11/05/2010

DIREITO CIVIL

Fraude Contra Credores

1-) Conceito: Constitua em fraudatórios os atos praticados pelo devedor que se encontre em estado de insolvência ou a beira da insolvência prejudicando os direitos de seus credores.



2-) Insolvencia: é elementar na fraude o estado de insolvência, é a relação entre ativo(Credito) e passivo(obrigações), significa que todo o patrimônio do sujeito esta comprometido (no momento em que o sujeito não tem mais patrimônios para quitar os débitos ele esta em estado de insolvência, com isso ele acaba lesando os credores já existentes)*Art 391.



3-) Elementos: são dois um de ordem Subjetiva e um de ordem Objetiva.

Objetivo “eventos damini”: dano efetivo causado aos credores

Subjetivo “Consilium Fraudis”: conluio fraudulento, acordo.



4-) Hipoteses: são 5 hipoteses.

Alienacoes Onerosas: Transferencia voluntaria de um bem com prestações e contra prestações.

Alienacao Gratuita: doações, e a uma presunção legal de fraude.

Outorga Fraudulenta de Garantias: Dando garantia como proteção para um de seus credores atrapalhando outros credores vinculando o beneficio de seu patrimônio para um so credor.

Remissão e Dividas: Perdoar divida, para diminuir patrimônio, tbm ocorre uma presunção(absoluta não admite prova em contrario “júris ET de júri”) legal de fraude.

Pagamento de Dividas Vincendas: Divida que ainda não venceu esta em prazo.



5-) Açao: Pauliana, tambem conhecida como ação revocatória.



6-) Titulares: Credores quirografários, ou seja os que tem garantia.



7-) Fraude a Execucao: fraude contra o estado, viola interesses públicos, ele não pode vender o bem quando já esta em andamento uma ação executiva.



Simulaçao

1-) Conceito: Ocorre simulação quando há a teatralização de negocio jurídico inexistente ou que tenha por objetivo esconder algum outro negocio efetivamente predicado.



2-) Especies: são duas absoluta e relativa.

Absoluta: é a primeira parte do conceito de simulação, ocorre simulação quando há a teatralização do negocio jurídico.

Relativa: dissimulação, que tenha como objetivo esconder algum negocio efetivamente predicado.



INVALIDADE DOS NEGOCIOS JURIDICOS

1-) Conceito: Ocorrera invalidade toda vez que um negocio juridico apresentar vicios ou defeitos que o impeção de produzir efeitos juridicos como aguardados em desobediencia ao Art.104, CC, combinado com Art.166 e seguintes.

2-) Especies: Absoluta ou Relativa.

Absoluta: nulidade.

Relativa: Anulabilidade.





25/05/2010

Presriçao e Decadencia (Direitos Subjetivos)

(Prescriçao extintiva, perda, decadência)

Principio: “Dormientius non sucurit jus” direito não socorre os dorminhocos, serve tanto para decadência ou para a prescrição que eles partem da mesma idéia a punição pela não utilização do direito.

Prescriçao

Conceito: violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão que deve ser exercitada dentro de um prazo legal sob pena de prescrição da pretensão. Violado o direito nasce a pretensao que o direito de ação, e junto com a pretençao nasce o prazo prescricional, que é o prazo que tenho para exercitar a minha pretensao. (pretesao é a possibilidade concreta de exercitar e fazer valer o direito violado)

(não se fala em pretensao sema violação de um direito)Ex: se alguém me deve e não me paga eu devo correr atrás do exercício do meu credito.

(a prescrição é da pretencao e não do DIREITO)

“Actio Nata”: significa a ação que nasce, nada mais é do que a pretensao actio nata igual o conceito de prescrição. O código civil estabelece duas espécies de prazo prescricional Art.205, 206 do C.C – O Art.205 é o prazo prescricional geral tambem conhecido como ordinário prazo decenal(10 anos) / Art.206 fala dos prazos especiais de prescrição se não estiver no artigo 206 se encaixa no prazo GERAL.

Prazos: todo prazo prescricional é previsto em lei, as partes não dispõem do prazo e não podem modificar o prazo é aquele e ponto final.

Causas Preclusivas: também chamadas de casas obstativas, são causas preclusivas do curso do prazo prescricional, elas interferem no prazo prescricional.

a.Impeditivas: impedem o inicio do computo do prazo(Ex: um absolutamente incapaz).

b.Suspensivas: são hipóteses que suspendem o prazo prescricional já iniciado voltando o mesmo a correr pelo tempo restante quando cessada a causa suspensiva (Ex:serve tanto para exercitar a pretensao ou para o violador do direito o prazo eh apenas suspensivo e volta a ter validade após o termino dessa suspensão).

c.Intemptivas: são aquelas que configuradas fazem renascer o prazo prescricional por inteiro(ele só pode ser interrompido ou seja renovado uma única vez.

Renuncia: poderá o prescribente(aquele beneficiado pela prescrição) renuncia-la, dês de que já totalmente consumada.



Decadencia (Direitos Potestativos)

Conceito: trata-se do perecimento de um direito pela inação de seu titular nos prazos previstos em lei ou convencionados pelas partes(não tem pretençao apenas perde o direito).

Espécies: Legal e Convencional.

Legal: prazo previsto em lei.

Convencional: convencionada pelas partes.

Prazos: são sempre especiais e estão espalhados pelo código civil

Causas Preclusivas: fatal, improrrogável, peremptório.

Renuncia: dês de que seja decadência convencional(entre as partes).

“ex officio”: prescrição e decadência legal. Assim como o juiz deve se manifestar de oficio na prescrição ele deve se pronunciar de oficio nas hipóteses de decadência legal.



Direitos Imprescritiveis: são direitos que não tem prazo pra exercício(Ex: casamento o sujeito não tem prazo para se divorciar ele se divorcia quando quiser / Sou sócio de um sujeito em uma casa eu não sou obrigado a manter a minha parte para sempre posso dissolver o condomínio quando eu quiser.



26/05/2010

DIREITO CIVIL



Forma e Proa de N.J.

FORMA

Conceito: maneira pela qual a declaração de vontade humana é manifestada.

Liberdade: Em regra a forma é livre mais ela também pode ser especial, o legislador adotou o principio da liberdade de formas, sua confirmação é feita no Art.107(REGRA, SUPLETIVA), o Art.108 fala da forma especial. *se não houver forma prescrita em lei se aplica a forma livre*

Especies: “ad soleminitaten” a forma é da (ABSOLUTA) substancia do negocio jurídico sem a qual não a de se falar em negocio jurídico.

“ad probationem tantun” ela é uma forma que não é da substancia ela pode existir, mais ajuda muito na comprovação de que ouve o negocio jurídico Art.158.

Penalidade: A penalidade é Art.166 ou seja a nulidade absoluta.



PROVA

Conceito: comprovação de que houve determinada manifestação de vontade que gerou o negocio jurídico.

Principios: devem ser provado os fatos que estão sendo discutido, e não se prova o direito invocado.

“jura novit cúria” - o juiz conhece o direito não devemos provar o que esta em lei e sim o fato.

“naha mihi factum dabo tibi jus” - narrame o fato e eu te dou o direito.

Contestaçao Especifica – o juiz vai julgar em cima das controvérsias. Pontos Controvertidos disso sim deve se fazer provas.

Meios:

Documentos: públicos e particulares

Testemunhas: não podem mentir quem faz perguntas é o juiz o advogado ou promotor direciona as perguntas ao juiz, suspeitas são impedidas. (Art.227)

Presuncoes: legis e hominis, ou seja da lei e a do homem.

Absoluta, não admite prova em contrario.



Pericia:

ATO ILICITO: Art.186 chamada responsabilidade civil extracontratual conhecida como aquiliana.
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Aula 11- Legítima defesa_Direito Penal




Elemento subjetivo da legitima defesa: o conhecimento da situação que permite a ação legitima. O sujeito tem que saber que está agindo amparado pela antijuridicidade. Se ele não souber não é amparado pela excludente de antijuridicidade. Ex: o sujeito caçando atira na caça, atinge o agressor sem querer, e ele não sabia que iria ser atacado, foi um acidente. Esse é o elemento subjetivo.
Excesso: quando inicialmente aparado pela excludente, deixa de estar, pois utiliza um meio desnecessário, ou imoderado. O sujeito ultrapassa os limites, a agressão já cessou, mas ele continua atuando, por exemplo.

Excesso doloso: ele procede sabendo que não precisa mais, não existe legitima defesa nesse caso.
Excesso culposo: quando inicialmente estando em estado de legitima defesa, ele age por erro, pensando estar amparado pela excludente.

Legitima defesa sucessiva: quando o sujeito se defende do excesso.
Legitima defesa recíproca: não existe, pois legitima defesa pressupõem uma agressão injusta.
O provocador pode alegar legitima defesa se não constituir agressão.

Legitima defesa putativa: o sujeito, pensa estar em legitima defesa, por falsa impressão da realidade. O erro incide sobre os pressupostos fáticos da causa de exclusão e os limites das causas de exclusão. Ocorre exclusão de culpa e não de antijuridicidade.

Estado de necessidade: art.24 C.P. - há dois interesses lícitos se chocando e um deles vai sucumbir.
- ameaça a direito próprio ou alheio, o bem jurídico deve estar correndo risco, causas naturais, ou por comportamento humano.
- exigência de perigo atual ou iminente, o perigo deve estar acontecendo atualmente somente e deve ser inevitável a jurisprudência admite agir sobre perigo iminente.
- inexigibilidade do sacrifico do bem ameaçado. Para proteger um bem jurídico o bem ameaçado deve ser de valor igual ou superior ao bem que será sacrificado.
- situação não provocada pelo agente, só pode alegar estado de necessidade, se a situação de perigo não foi provocada pelo agente.
- elemento subjetivo, conhecimento da situação justificante, que torna a ação legal.

Estado de necessidade tem um limite, não pode haver excesso.
Estado de necessidade putativo, o sujeito imagina estar numa situação de estado de necessidade, mas não está/ erro invencível/ erro de tipo/ erro de proibição.

Estrito cumprimento do dever legal em regra pressupõe que o agente seja funcionário publico, mas particulares também podem (jurados, mesários de eleição)- não admite crime culposo.
É comunicável- um terceiro não funcionário publica, que ajuda um policial, por exemplo, está incluído na excludente.
Elemento subjetivo, o sujeito tem que saber estar agindo amparado.

Exercício regular do direito, a lei confere ao particular a possibilidade de agir. Ex: pai que corrige o filho, ou prisão em flagrante por um particular.


Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena. Mas para ser punida a pessoa deve ser punível. Reprovabilidade da conduta, juízo de reprovação exercício sobre a conduta típica e antijurídica.

1ª teoria: psicológica: preciso comprovar que a pessoa deu causa à ação a luz do querer, se ela desejou, se agiu levianamente- dolo e culpa são elementos da culpabilidade nessa teoria.
2ª teoria: normativa:


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Aula 10- Dolo de tentativa_ Direito Penal


Dolo da tentativa: mesmo dolo do crime consumado.
Punibilidade da tentativa: teoria subjetiva- a tentativa deve ser punida como o crime consumado.
Teoria objetiva (adotada pelo C.P. art.14, § único.)- a tentativa deve receber uma pena menor, já que a lesão ao bem jurídico foi menor.

Tentativa: adequação típica de subordinação mediata.

Tentativa é punida levada pelo iter percorrido pelo crime, quanto mais longe de consumação menos pena, quanto mais perto mais grave a pena. (se pega a pena do crime consumado diminui de 1/3 a 2/3). Tentativa é uma causa de diminuição de pena.

Infrações penais que não admitem tentativa:
Crime culposo.
Crime unisubsistente- se perfazem com um ato.
Crimes omissivos próprios.
Crimes habituais- se perfazem com a reiteração de atos, demonstrando um estilo de vida, mas esses atos isoladamente não são considerados crimes. EX: casa de prostituição.
Contravenção penal- potencial ofensivo menor que crime- espécies de delito. Ex: vias de fato. Porque a lei não admite.

Desistência voluntaria: art. 15 C.P. - natureza jurídica, causa de inadequação típica em face da tentativa, não precisa ser espontâneo.

Arrependimento eficaz- ele esgota todos os recursos para produzir o resultado, mas antes que aconteça ele mesmo evita o resultado, por vontade própria, tem que ser eficaz a ponto de evitar o resultado.

Arrependimento posterior: art. 16 C.P.

Crime impossível: art. 17 C.P.
Teoria sintomática- houve tentativa de dano e deve ser punido.
Teoria objetiva (adotado)- não responde por que o bem jurídico não foi ameaçado.
Teoria subjetiva: quer saber qual era a intenção do agente – mesmo que não tenha conseguido praticar o crime.

Crime putativo: achar que cometeu um crime. Ex: incesto.
Crime provocado: flagrante preparado- induzimento à pratica de um crime é importante, não é crime pela impossibilidade

Erro de tipo (exclui o dolo sempre)- art. 20 C.P.: pensa não estar cometendo crime, mas está, por engano. Quando se engana na elementar ou circunstancias da figura típica, incidi também em dados secundários do tipo ou pressupostos fáticos de uma causa de justificação- legitima defesa. (erro de tipo essencial)

Erro de tipo acidental: incide sobre algo sem importância, algo acessório- não há exclusão de dolo. Ex: quer roubar farinha e leva açúcar.


Erro culposo:
Invencível- qualquer pessoa cometeria o mesmo erro no lugar do agente- não há dolo nem culpa.
Vencível- responde a titulo de culpa se previsto em lei- não há dolo.

Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, C.P. – o agente é levado a praticar um crime por outro, quando alguém leva outro para praticar um crime. Ex: medico quer matar paciente ministra veneno, e pede a enfermeira dar ao paciente – sem ela saber disso. (erro inconsciente)- não há dolo nem culpa

Erro sobre a pessoa: art. 20, §3º, C.P.

Antijuridicidade: contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.

Causas supra legais de excludentes de ilicitude: art. 20, C.P. (existe mais ditas pela doutrina, como uma mãe furar a orelha da filha pra por brinco.)

Legitima defesa- art. 23. C.P.
Requisitos- tem que haver agressão, não necessariamente com violência. Qualquer bem jurídico ofendido comporta legitima defesa. A agressão tem quer ser injusta, atual ou iminente, direito próprio ou de terceito- posso defender direito de outro (se for um indisponível somente). Meio necessário- recurso utilizado para se defender deve ser o menos lesivo ao agressor, o Meio moderado- deve ser usado até o ponto em que a agressão cessar.


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Aula 9 - Dos crimes dolosos - Direito Penal

10/05/2010


DIREITO PENAL

Crime Qualificado pelo resultado: tem o desejo de um resultado e acaba fazendo uma conduta mais gravosa que o desejo (pode ser a titulo de culpa ou de dolo).

Preter doloso: dolo no antecedente e culpa no conseqüente, cujo o resultado vai alem do desejado do agente (Ex:quero dar um soco para machucar alguém esse alguém cai e bate a cabeca e morre eu não queria matalo apenas machucalo / lesão corporal seguida de morte).

Responsabilidade Penal Objetiva: responsabilizar o autor sem que ele tenha agido com dolo ou culpa (isso foi abolido da nossa legislação existe apenas resquícios de responsabilidade penal objetiva no caso do agente que comete o crime embriagado).



CONSUMACAO E TENTATIVA

CONSUMACAO

Consumado: a propria lei define o que vem a ser crime consumado, ART. 14. Para que o crime se tenha como consumado é preciso que tenha todos os elementos contidos na figura típica tenha se realizado (quando nele se reúne todos os elementos contidos na definição legal).

Iter Criminis / Cogitacao : o caminho que percorre para que o crime aconteça (são as fases, cogitação, atos preparatórios, execução e consumação).

Atos Preparatorios: providencias adotadas pelo agente para que se possa realizar o crime (não são puníveis).

Atos Executorios: a partir daqui que a conduta passa a ser relevante pro direito penal, já tem a possibilidade de punir o agente, responsabilizalo pelo fato que ele tinha em mente atingir (inicio de execução quando o bem jurídico é ofendido).

Consumacao: o aperfeiçoamento da figura típica.



TENTATIVA

Todos os crimes combinados com o Art.14 e 2. São de subordinação mediata (combina o tipo com artigo 29).

Elementos da Tentativa

Conduta: ação ou omissão voluntaria visando determinado fim.

Não Consumacao Por Circunstancias Alheias a vontade do agente: não atingir o resultado por circunstancias alheias.

Desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz: quando o resultado não é obtido mais por conta da vontade do sujeito.

(quer mais não pode é tentativa / Pode mais não quer é desistência voluntaria)

Especies de Tentativa: Perfeita e Imperfeita.

Perfeita: ocorre q tentativa perfeita quando o agente esgota todas os recursos disponíveis para atingir o resultado e mesmo assim ele não obtém esse resultado (Ex: tentar matar a vitima envenenada a vitima ingeri o veneno e a vitima vai pro hospital e o medico faz a lavagem e salva a vitima).(conhecida como crime falho).

Imperfeita: durante a execucao ele é impedido de prosseguir ele não esgota todos seus recursos, algo se coloca entre ele e o resultado e esse algo o impede de atingir o resultado (Ex: o sujeito vai matar e alguem bate no braço do agente e ele erra os tiros).
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Aul 5 - Efeitos da relação processual - Teoria geral do Processo


07/05/2010


TGP
Efeitos da relação processual

Direitos processuais = garantias as partes (direito de ação, ampla defesa, contraditório, recurso, etc)

Obrigações procesuais = reembolsar custas ao vencedor, honorários advocatícios etc.

Deveres processuais = agir com lealdade

Onus Processuais: encargos que não obrigam mas podem acarretar prejuízos a partes se descumpridos (contestar, produzir provas).

Sujeito da Relacao Processual: partes – Auto=quem pede

-Reu=de quem se pede

Juiz = Imparcial

Denominacao Especifica: Processo de conhecimento -excecoes=excipiente e excepto/exceto

-Recursos=recorrente / recorrido

-Apelacao=apelante / apelado

-Agravo=agravante / agravado

-Embargos de tereceito=Embargante

Execucao –Credor / Exequente

-Devedor / Executado



Contelar – Requerente

- Requerido



Atos Processuais

Fato processual – Acontecimento da natureza com repercussão no processo

A do ato processual – atos praticados pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares do juízo, que produz efeito no processo.
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Aula 4 - Processo - Teoria Geral do Processo

TGP 06-5


Processo de latim procedere (seguir, diante, avançar)

1.1 conceito

Instrumento consubstanciado num conjunto de o ato praticados pelo juiz, pelas partes e pelos auxiliares da justiça, de forma coordenada, que se sucedem no tempo, com o objetivo de solucionar o litígio caráter instrumental do processo.

Direito de ação: jurisdição.> processo

aciona a jurisdição : inerte > instrumento da jurisdição

Procedimento > forma como os atos processuais se exteriorizam ou o caminho a ser seguido na pratica desses atos.

Há vários procedimentos

No CPC. > ordinário, sumario especiais.



• Processo:

Instrumentos do estado para se resolver o litígio, de caráter instrumental.

Meio de que se vale para resolver as lides e as pretensões. Moacir Amaral dos Santos.(livro. Primeiras linhas do cpc)

• Instrumentos que dispõe o estado para administrar a jurisdição.

Nulo de pleno direito. Quando se cita outra pessoa por engano. Porem se o réu se comparecer em juízo sabendo a citação por meio de outra pessoa, a citação se tornara perfeita.





Acionada a jurisdição o Estado se valerá do processo para resolver a lide.



Processo diferente de procedimento

Processo:

Procedimento: Rito a ser seguido



Procedimento sumário. Se aplica a determinadas causas. Ex ate 60 Sal. Mínimos.



Espécies de processo:

Mesma classificação das ações

Ação de conhecimento > processo de conhecimento

Ação de execução > processo de execução

Ação cautelar > processo cautelar



Teorias sobre a natureza Jurídica do processo

Contrato> direito romano> caráter privado do processo

Quase contrato > século XVIII

Relação jurídica de direito > direito público sec. XIX



Características da Relação Processual

• Relação jurídica

• De direito publico

• Autonomia

• Complexo> vários atos

• Unitária > objetivo único

• Concreta

• Dinâmica > evolui para a sentença



A PEDIÇÃO INICIAL É A PEÇA MAIS IMPORTANTE DO PROCESSO.

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Psicologia

26-04-2010


Psicologia



Objetividades de aspirações: transformar o que temos em idéias e talentos em serviço.

Senso de Realidade: o ideal de senso de realidade esta no equilíbrio, sonhar é preciso o sonhos fazem parte de tudo que vivo.(sonhar mais com os pés no chão senso de realidade em cima disso)(todas as coisas são possíveis quando eu sustento elas por sonhos e valores consistentes)

Capacidade de Brincar: a brincadeira faz parte da maturidade, o maior objetivo do mundo é ser feliz, tenho que sorrir para o mundo tenho que brincar, mais sem exagero e nem com características de outras pessoas.

Respeito pelo Corpo: tudo em questão de um equilíbrio também, se sentir bem com aquilo que esta fazendo.

Senso Critico: interpretação, como você consegue interpretar as coisas, para mostrar o senso critico temos que nos envolver em determinados assuntos como exemplo a política, que desenvolve o senso critico.

Consciência Ecológica: relacionada a uma ecologia social, ecologia social é preservação do bem star do convívio com as pessoas, solidariedade, saber respeitar o próximo.

Sociocentrismo: é o contrario de egocentrismo(quando alguém acha que é o centro da sociedade), ele centraliza no coletivo.

Interesse humano: admitir que depende de outras pessoas.

Participação: na medida em que você percebe que todos tem o mesmo interesse, é colocar o social como centro.

Intervenção Grupal: na medida em que eu vou participando eu faço minha intervenção grupal, ou seja minha contribuição individual para o grupo, colocar minhas idéias do meu ponto de vista.

Liderança: é muito importante do ponto de vista da maturidade pois todos temos a capacidade de ser um líder.

Campo de interesse apliado: desfocar algo bom para o nosso crescimento

Capacidade decisória: saber tomar atitudes de acordo com aquilo que estamos presenciando.

Capacidade empática: colocar-se no lugar de uma outra pessoa, sentir o que aquela pessoa esta sentindo em determinado momento.

Comunicação verbal satisfatória: dar ao Maximo da minha pessoa para que a outra pessoa entenda o que eu estou dizendo.

Afirmatividade: (assertividade) fazer as coisas como elas realmente devem ser feitas.

Expressoes das Emocoes: (auto domínio)

Aceitacao do Trabalho e da Responsabilidade:

Filosofia de Vida: é ter planejamento naquilo que estamos fazendo.



10/05/2010

FEEDBACK

Reprovisao ou retroalimentação, observação interpretativa ou mecanismo de revisão

Alguns critérios para tornar o feedback mais útil e eficiente.

1 – Deve ser mais descritivo do que avaliativo.

2 – deve ser especifico e não geral.

3 – tomar em consideração as necessidades daquele em que recebe, como daquele que oferece.

4 – dirigir-se ao comportamento que pode ser modificado

5 –ele deve ser solicitado e não imposto

6 – é preciso oferecelo em momento oportuno

7 – deve ser comprovado para assegurar uma boa comunicação



Tecnicas do Feedback

Positivas

1 – esclarecedor

2 – interrogador

3 – opinador

4 – informador

Negativa

1 – obscuro e complicado
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Aula 8- Tipos de Culpa_ Direito Penal




Crime culposo: uma conduta voluntária (ação ou omissão), que produz um resultado jurídico não desejado, mas previsível excepcionalmente previsível. Com o devido cuidado poderia ser evitado.
Elementos do crime culposo:
I- Conduta
II- Inobservância do cuidado objetivo
III- Resultado lesivo involuntário
IV- Previsibilidade
V- Tipicidade


I- Conduta (voluntária)- A maneira como o sujeito agiu é mais importante nos crimes culposos já que a conduta é quase sempre licita. Inobservância do cuidado da conduta. Desvalor da conduta e não o desvalor da finalidade é o mais importante no crime culposo.
II- Inobservância do cuidado objetivo- Quando o sujeito não tem o cuidado para viver em sociedade, um cuidado que uma pessoa ‘normal’ teria na mesma situação.
III- Resultado lesivo (involuntário)- Tem que existir o resultado para que responda pelo crime, esse resultado é previsível. (componente de azar).
IV- Previsibilidade- O resultado tem que ser previsível e não previsto pelo agente, dessa forma se enquadra no crime culposo. (previsibilidade específica e não genérica)- previsibilidade subjetiva.
V- Tipicidade- Enquadramento do fato ao modelo legal. Modalidades culposas só existem quando a lei expressamente disser. A lei deve contemplar a conduta como crime culposo para existir.

Modalidades de culpa:

I- Imprudência
II- Negligencia
III- Imperícia

I- Imprudência- Conduta positiva, precipitação, existe um abuso de conduta. Ultrapassar regras quando não permitido.
II- Negligencia- Sujeito adota conduta negativa, deixar de observar determinada regra, se torna indiferente.
III- Imperícia- Falta de cautela na arte (profissão), conduta positiva ou negativa. O sujeito tem uma conduta não recomendada na profissão.


Tipos de culpa:
I- Inconsciente.
II- Consciente.
III- Culpa própria.
IV- Culpa imprópria.

1. Inconsciente- Culpa que não há previsão do sujeito.
2. Consciente- Há previsão do resultado, mas não era querido pelo agente. Exemplo: Caçador atira na caça e acaba matando seu amigo. Ele confiava em si mesmo que não aconteceria o acidente por ser experiente em caça.
3. Culpa própria- Culpa comum, quando não se quer o resultado e não prevê o resultado.
4. Culpa imprópria- O sujeito quer o resultado, mas age enganado (erro de tipo vencível), sua ação se da em razão de um erro em face de discriminante putativa. Exemplo. O sujeito encontra um desafeto em um beco escuro. O desafeto põe a mão no bolso, logo a agente saca a arma e dispara pensando estar agindo em legítima defesa, depois se descobre que seu desafeto iria apenas pegar um lenço no bolso, pois estava resfriado e nem aramado estava.

Graus de culpa: Agir com culpa é sempre coagido no Direito Penal não importa o grau de culpa.
Compensação de culpa: Não existe em Direito Penal. As culpas não se compensam na área penal. Não existe no Direito Penal, cada qual responde pela sua parcela de culpa.
Concorrência de culpa
: Todos os que agiram com culpa respondem. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.

Eduardo Petry, continua próxima aula.
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Aula 7 - Tipos de crime e dolo _ Direito Penal




Tentativa perfeita (crime falho): o agente esgota todos os meios a disposição para atingir o resultado, mas não há crime. Quando a vitima não morre por exemplo.
Crime imperfeito: ele é impedido de fazer tudo para conseguir o resultado. Não esgotando todas as alternativas. O cara é impedido de atirar na vitima
Crime doloso: Art. 18 C.P (quando deseja o resultado)
Crime culposo: não há intenção do delito, mas por uma conduta leviana acaba acontecendo.
Crime preter dolosos: o sujeito pretende um resultado, mas atinge outro resultado, mais grave do que ele desejava. Quando quer ferir, mas acaba matando por exemplo. Tem o dolo no precedente, e culpa do conseqüente.
Crimes simples: conduta prevista no caput do artigo, tipo fundamental.
Crime privilegiado: quando o legislador prevê um dado subjetivo, que tem como função diminuir a pena. Art. 155 C.P, por exemplo.
Crime qualificado: a lei acrescenta alguns dados que tem como finalidade o aumento da pena. Exemplo. (Art. 121 § 4º)

Crime Doloso- três teorias, representação, assentimento e vontade.
Vontade – age dolosamente quem consciente e voluntariamente pratica uma conduta buscando uma finalidade especificamente.
Representação – Para que haja dolo basta eu o resultado seja previsível.
Assentimento (aceitar) – para que haja dolo tem que ter previsão o resultado, mas o sujeito admitiu o resultado, mas não precisa ele quer o resultado basta assentir.
O código penal adota a teoria da Vontade e do Assentimento.
*O dolo deve inserir não somente o dolo geral, mas todos da figura típica, sob pena da conduta ser considerada atípica.
Elementos subjetivos do dolo: também devem estar incluídos na conduta. Quando a conduta do agente tem uma intenção ulterior. Tendência especial, exemplo (art. 216, a, C.P ) Um favor sexual ou ato libidinoso. Estado de consciência que o sujeito tem que ter em relação ao objeto material. É preciso uma finalidade especial no dolo subjetivo.
Espécies de dolo: Art. 18 C.P
Dolo direto: O sujeito consciente e voluntariamente age para atingir o resultado.
Dolo indireto: O sujeito não quer o resultado, mas o resultado é previsível, ou seja, tem condições de prevê-lo.
* dolo alternativo- Dois ou mais resultados podem acontecer na conduta do agente, mas ainda sim ele se porta de maneira indiferente.
* dolo eventual: prevê o resultado, não o quer, assume o risco de produzi-lo, e é indiferente.
Dolo Geral: Ocorre quando o sujeito age para alcançar um resultado, mas o resultado não aconteceu, (ele acha que aconteceu) numa segunda ação sob o mesmo bem jurídico ele obtém o resultado da primeira ação que não havia acontecido.
Dolo de dano: quando quer lesar o bem jurídico.
Dolo de perigo: quando se quer expor o bem jurídico ao perigo e não de causar-lhe dano.
Dolo e pena: a lei não diferencia a pena em razão do dolo, o juiz deve levar em contar, para impor a pena concreta ao sujeito.

Eduardo Petry, continua próxima aula!!
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Aula 6 - Tipos de crime_Direito Penal






01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. De Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.

02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)
Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como crimes comuns e especiais.


03. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)
Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:
a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)
b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)
c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)
Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.

04. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.
Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

05. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente.
Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. “Já os crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma ação que deveria ser feita.
Mirabete define crime comissivo como “os que exigem segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.”
O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta mista (comissivo-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes comissivo-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um resultado posterior”.

06. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
“Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)
Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia.
Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.

07. CRIME CONTINUADO
O crime continuado está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”.
Magalhães Noronha conceitua crime continuado aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”.
Damásio de Jesus explica-nos que neste caso “impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de concurso de delitos”.

08. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Damásio de Jesus define crimes principais aqueles que “existem independentemente dos outros”. Crimes acessórios são aqueles que “pressupõe outros”. Como exemplo, o mesmo autor cita o furto (principal) e receptação (acessório).
“Os crimes principais independem da prática de delito anterior. Os crimes acessórios, como a denominação indica, sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela”. (Júlio Fabbrini Mirabete)

09. CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS
“Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos” (Damásio E. de Jesus).

10. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
“Crime simples é o que apresenta tipo penal único. Delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais” (Damásio de Jesus).
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)

11. CRIME PROGRESSIVO
Segundo Damásio, o crime progressivo ocorre quando “o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave”.
Mirabete ensina que “no crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado”.
Magalhães Noronha há crime progressivo quando “se tem um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua realização não se pode verificar, senão passando-se pela realização do que ele contém”.

12. DELITO PUTATIVO
Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo:
- delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.
- delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”.
- delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.”

13. CRIME PROVOCADO
Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.


14. CRIME IMPOSSÍVEL
Descrito pelo art. 17 do Código Penal: “ Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
“Este crime pressupõe sejam absolutas a ineficácia e a impropriedade” (E. Magalhães Noronha). Quando o dispositivo se refere ‘à ineficácia absoluta do objeto’, deve-se entender que “o meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido”. No que diz respeito ‘à absoluta impropriedade do objeto’ material do crime, este “não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação”. (Fabbrini Mirabete)

15. CRIME CONSUMADO E TENTADO
Segundo nosso Código Penal, há o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I)”. Diz Mirabete que o crime está consumado “quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato descrito na lei penal”.
Há o crime tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art.14, II). “A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática do ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”. (Júlio Fabbrini Mirabete)

16. CRIME FALHO
“É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não corre por circunstâncias alheias à sua vontade”.(Damásio E. de Jesus)

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Aula 5 - Coação, coator, coagido - Direito Civil

Coação (Coator/Coagido)

Especies: “vis absoluta” coação física absoluta, irresistível (Ex:sujeito chega e diz quero comprar sua casa, pessoa responde não estou vendendo minha casa, sujeito diz sim você esta vendendo a sua casa, e pega a Mao do dono da casa e faz ele assinar o contrato, ou sob ameaça)*negocio jurídico sobre coação absoluta o negocio é inexistente*.(se não houver a legitima capacidade de coação, coação não é)

“vis compulsiva” coação moral.

(não se configura coação a ameaça do exercício regular de um direito)

Aspectos: subjetivos/objetivos

Subjetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Objetivo:Art.152 do Codigo Civil.

Temor Reverencial: é o receio de desgostar um parente, o chefe, um superior hierárquico.(Ex: se o pai do sujeito chega e diz você assina esse contrato, mesmo contra a vontade dele, ele não pode alegar que foi coagido pois ágil sobre um temor reverencial, pois não quis causar um desgosto ao seu pai.)



Lesão

Ocorre a lesão quando uma pessoa sob “premente necessidade” ou por “inexperiência” se obriga a “prestação manifestamente” “desproporcional” ao valor da prestação oposta.(Ex: sujeito que conhece a garota da sua vida e se encantam um pelo outro e começam ater um relacionamento mais forte e acabam por se engravidar e por conta disso adquirem um bem móvel para morar junto, rapaz inexperiente vai a uma imobiliária para comprar um bem imóvel e quer comprar uma casa de 150,000 reais e faz um acordo que a própria empresa propõem em parcelas de 2,000 reais ou seja um pacto feito por premente necessidade e inexperiência.o negocio é anulado *(“pacta sunt servanda” pactos devem ser cumpridos não importa a que custo, tudo que foi combinado deve ser cumprido)*Art.171*



ESTADO DE PERIGO: configura-se o estado de perigo, quando alguém “premido” da necessidade de salvar-se de “grave dano” conhecido pela outra parte assume “obrigação excessivamente onerosa”(Ex:houve naufrágio tem duas pessoas uma sabe nadar a outra não sabe nadar, chega a pessoa que não sabe nadar e diz vou me afogar a que sabe nadar diz eu te ajudo se você me passar todos os seus bens, após salvos ele cobra os bens o outro pode pleitear o negocio.)

II – Simulação

Conceito: Aparencia de um negocio jurídico contrario a realidade destinado a provocar uma ilusão no publico, seja por existir um negocio diferente daquele que se aparenta.

Simulacao Absoluta: quando ela tem vontade enganosa sobre um negocio jurídico unilateral ou bilateral, não havendo vontade de realizar o mesmo.

Simulacao Relativa: desacordo entre a vontade interna e a declarada, ele faz a simulação de um negocio fictício mais o realiza.

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Hugo Ferrer Lino
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Aula 4 - Representação - Direito Civil

Representação. Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa através dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.
Manifestação de vontade = reproduzir,presentar, vontade

Por tanto Representação, representa a vontade através do representante.

P.J são presentadas.

Espécies:

I) Legal: quando é determinado por lei; poderes de representação são conferidos por lei.

Ex: o menor, (curatela); Relativ. Incapaz (assistidos)

II) Convencional : Por vontade própria. Quando é nomeado alguém voluntariamente. Contrato de mandato.

Procuração = Espécie contratual

Efeitos: Gerados em favor do representado.



Nuncio: mensageiro, não ter poder de representação.

Menção: Art. 115, CC. ao Art.120 C.C



Vícios de vontade ou consentimento Menção Art. 171.

Conceito: são assim chamados: ocorre quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada.

Por alguma razão externa a vontade de uma forma diferente.

Ex: E possível uma pessoa fazer uma doação a alguém e acaba por doa a outra.

Conceito de erro: trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma.



Ex. uma pessoa que adora canetas, e ao passar pela vitrine, se depara com uma caneta dourada, manifesta a vontade de compra, e adquiri a caneta de dourada, e ao mostrar a um amigo ourives, tal amigo informa que não é de ouro. Manifestou vontade, e ocorreu falsa percepção da realidade. Portanto anulável de acordo com o artigo 171. C.C

Porem o amigo ourives não cabe alegar equivoco. É inescusável.

Para ser anulado não é necessário se valer do processo. Pois ninguém o informou que a caneta de ouro.

Gera a nulidade do contrato, salvo a simulação

OBS: Segundo degrau da escada pontiana

Requisitos para que o erro(equivoco) gere validade

O equivoco deve ser substancial. Art. 139 I II III C.C

Escusável: erro desculpável. Cometido por qualquer pessoa.

II) Dolo:

“Dolo malus” induzimento ao erro. Ex. vendedor diz que a caneta é de ouro puro. Dolo de causar prejuízo. ART. 171 §2 anulavel.

Dolo essencial: é aquele sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade. Induz a ação. (Ex: sujeito foi ao shopping para ir ao cinema não tem intenção de comprar a caneta, porem o faz por induzimento).

Dolo acidental: com propósito de manifestar vontade de praticar NJ, mas não o faria naquelas condições. (busca comprar uma caneta de ouro, o vendedor lhe oferece uma caneta de latão e o sujeito acaba comprando)

Dolo bônus. Propaganda

O essencial gera anulabilidade.

O ocidental. Gera perca e dano. Possível de pleitear. Negocio não anulável

Dolo de terceiro: O N j será anulado se o beneficiário sabia ou devesse saber do dolo do terceiro. Caso contrário o NJ permanecerá com as perdas e danos cabíveis.

Ex. corretor (vendedor, comprador e corretor)

Negocio realizado por meio do corretor, poderá ser anulável se caso se tiver conhecimento do dolo.

Dolo Bilateral ou recíproco: o vendedor deseja vender um bem estropiado e o comprador paga com cheque sem fundo. O negocio não se invalida.Não se anula.

Coação. Conceito: trata-seda violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Espécies; “a vis absoluta” ou “a vis compulsiva”

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Aula 4 - Equilavência dos antecedentes_ Direito Penal


Equilavência dos antecedentes: Art. 13 C.P.

Causa absolutamente independente afasta a responsabilidade do sujeito.

Tipicidade: se encontra enquadrada no ordenamento jurídico. Enquadramento da norma ao modelo legal.
Fatos Típicos: Elementos_ Descritivos ou objetivos
Normativos
Subjetivos
*Elementos: Dados essenciais da figura típica, necessários. (exemplo: [...] matar alguém [...] elemento típico de uma norma.
*Objetivos: Aqueles dados que descrevem a conduta, tempo; lugar; maneira de praticar o crime, sujeito ativo e passivo do crime.
*Normativos: Demandam do interprete um juízo de valor sobre determinado fato, podem se referir ao ‘injusto’, ‘sem justa causa’, ‘indefinidamente’. Exemplo: Art. 154:

Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
§ 1º-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº. 9.986, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
§ 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


*Subjetivo: Dolo específico (vai além do dolo geral), intenção ulterior do agente, supera o dolo. Exemplo: Art. 216, Art. 131 ‘com fim de’.

Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função94.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Funções do Tipo Penal: Garantia ao sujeito, por que só posso ser punido a luz do Direito Penal, ou seja, se não estiver previsto em lei a conduta, não pode haver coação.

O Tipo Penal indica a antijuridicidade- indicio que houve um crime, algo aconteceu e é previsto em norma. Só não são antijurídicas as condutas que a lei prevê. Exemplo: Art. 23 C.P.


Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Tipicidade Direta: Quando a conduta conforma a norma. [...] matar alguém [...], por exemplo.
Adequação típica de subordinação mediata: concurso de pessoas. Exemplo: vigiar o local para que outro cometa um furto. Art. 29, Art. 14, II.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Tipos Fechados: A tipicidade indica diretamente a antijuridicidade, sem que haja por parte do interprete análise de termos que estejam contidos na norma. (crimes dolosos)
Tipos Abertos: A tipicidade não indica diretamente a antijuridicidade e demanda análise de termos não contidos na norma (crimes culposos) – não se esgotam a culpa nesses crimes.

Tipos não incriminadores: Explicativos (parte geral do código)
Permissivos: permite uma causa que em tese é proibida (legítima defesa)
Tipos incriminadores: prevê uma figura criminosa.

Tipos normais: Só contem elemento descritivo ou objetivo.
Tipos anormais: Além dos elementos descritivos possui os normativos e subjetivos.

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Aula 3 - Litispendência - TGP

TGP. 23-4


Elementos da Ação:

Causa. (partes, causa de pedir, pedido objeto)

Identificam a ação.

(tríplice identidade Art, 301, 2º, CPC)

Importância pratica (Art, 267, V, CPC)

O q identifica a ação?

R: partes, causa de pedir, pedido (objeto).

Litispendência : repete-se a ação que esta em curo.

Coisa julgada: repete-se ação já decidida por sentença contra a qual não carece mais recurso.

Coisa julgada formal : a parte não recorrendo, dar se a transitado em julgado. Não poderá se discutir a matéria na mesma ação.. se extinguindo a ação. Havendo carência de ação. Posteriormente pode se repropor a ação.

Coisa julgada Material, se formar coisa julgada. Fruto de sentença que se aprecia o mérito.

Partes:

I) Autor: sujeito ativo – pessoa que pede o provimento jurisdicional. Busca a tutela do Estado.

Réu: sujeito passivo = pessoa contra quem se pede o provimento jurisdicional.









Pergunta para trazer na próxima aula

A associação dos consumidores de Itaí propôs ação coletiva objetivando a suspenção da cobrança da taxa de esgoto pela companhia de saneamento, em beneficio de todos os consumidores.

O consumidor Antonio propôs ação com o mesmo medido e a mesma causa de pedir, contra a mesma companhia.

Em defesa, no processo movido por Antonio, a companhia ré alegou a existência de litispendência em razão da ação anteriormente proposta pela Assoc. dos consumidores de Itaí.

Como o juiz da causa de Antonio, decida essa questão pleniminar envolvendo a litispendência.

Responder se há ou não a litispendência.

direitodotrabalho@hotmail.com (Prof. Fabio Grasseli)

II) elemento

Causa de pedir “causa petendi”

Art. 282, II, CPC. (teoria da substanciação = necessidade de deduzir O FATO e sua CONSEQUENCIA JURIDICA) – adotada

Causa Próxima: fundamentos juridicoa que justificam o pedido. Não se confundem com “fundamento legal” (“ iura nouit curia”) o juiz conhece o direito da-me o fato que te darei a consequencia

Esta ligado aos fundamentos jurídicos.

Causa Remota = esta ligado aos fatos

Ex: separação judicial. Pode alegar adultério, descumprimento obrigação matrimonial. (conseqüência juridica, roptura)



Fato: vitima de atropelamento

(conseqüência jurídica) Réu não agiu com prudência necessária. Reparar o dano

As vezes a causa próxima pode ser idêntica.

A causa remota não terá essa possibilidade .

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Aula 5 - Direito Penal_ Conflito aparente de normas.




Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

Princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

Subsidiariedade: a relação de primariedade entre normas quando elas descrevem graus de violação ao mesmo bem jurídico. De modo que a norma subsidiaria de menor gravidade que a primaria fica absorvida por essa.

Ela pode der definida em dois tópicos:
*Expressa: quando a lei mesmo diz, como por exemplo:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
Grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

O parágrafo único desse artigo diz expressamente que uma lei subsidiaria irá ser usada em um caso concreto.

*Implícita: A própria situação deixa claro que será usada a lei subsidiaria, não estando expressamente em seu texto necessariamente.
Exemplo desse fato: Esta implícita em uma ameaça de qualquer que seja o modo, um constrangimento ilegal, todavia cometeu-se o crime de ameaça e de constrangimento ilegal, nesse caso irão ser enquadrados no crime do Art. 146 do C.P, pois a conduta é mais gravosa em relação a uma simples ameaça, a lei não diz de forma expressa, mas está implícito.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de:
Causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Princípio da especialidade - Uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situações gerais e outro que contém elementos especializantes. O princípio da especialidade manda aplicar o dispositivo especial em detrimento do geral. Um bom exemplo é o de homicídio e infanticídio. Uma mulher que mata seu próprio filho sobre influência do estado puerperal, mesmo que tenha matado alguém, não se enquadra em homicídio, pois tem elementos especializantes



Consunção ou absorção: Ocorre relação consultivas entre normas quando um fato é normal fase de preparação ou execução de outro crime ou ainda quando constitui conduta anterior ou posterior praticada com a mesma finalidade daquele crime.

Exemplo: Em um furto ou roubo, o sujeito compra uma arma com numeração raspada, efetua o crime, vende a mercadoria e compra drogas com o dinheiro. Resumo, ao ser preso ele irá ser processado por ter praticado o furto ou roubo não importa, por que o fato de ter comprado uma arma ilegal, sem porte de arma, foi uma normal fase de preparação do crime. Posteriormente ter comprado drogas, ele também não é processado por esse fato, pois se trata então do exaurimento do crime, ou seja, uma conduta posterior a pratica do crime em si, no caso o furto ou roubo.

Alternatividade: Crime de conteúdo típico alternado. Várias condutas de maneira alternativa o sujeito responde por um crime apenas. Exemplo: art. 180.
Ocorre nesse principio o seguinte, o sujeito conjuga diversos verbos na figura típica, todavia ele irá ser processado no caso do exemplo abaixo apenas por receptação, não importando se ele vendeu, armazenou, transportou etc.

Receptação
Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


Sujeito ativo do crime: Quem realiza a conduta típica descrita na lei, os participantes do crime também são sujeitos ativos. Para ser um sujeito ativo do crime é necessário ter capacidade penal ( capacidade de cometer crime, não confundir com imputabilidade), somente tem capacidade penal, o ser humano.

Sujeito passivo do crime: O titular do bem jurídico ofendido, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive pessoa jurídica.

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Aula 2 - TGP

TGP-22/04/2010






Caracteristicas do Direito de Ação

1- Subjetivo- Faculdade de acionar ou não a acao

2- Publico- dirigido contra o estado

3- Autônomo- não esta vinculado ao direito material

4- Abstrato- pode existir o direito de ação sem que reconheça no processo a existencia do direito material vinculado (quanto ao processo)





Condicoes da ação

1- Direito de ação – Garantia constitucional (Art.5, XXXV, CF)(modo do direito de ação esta previsto em lei)(deve ser exercido dês de que não aja proibição legal)



2- Condicoes da ação

CPC

Art.3, 267-VI, 295,II e III e $ único, III

-Possibilidade jurídica do pedido

-Interesse de agir (processual)

-Necessidade- o provimento deve ser necessario para a solucao do conflito(ex:divida que vencera em 2 meses e o credor com medo de o devedor não pagar vai e inicia uma ação contra o devedor o juiz discorda com a ação ate que o prazo seja cumprido)

-Adequacao- o instrumento escolhido deve ser adequado para protecao do direito

-Legitimidade de parte - para a causa (“AD CAUSAM”)

(faltando uma das condições da ação o processo morre ao nascedouro é extinto)





Legitimidade da parte {Legitimidade ativa = Autor}{Legitimidade passiva = Reu}

Autor= pessoa que procura o judiciário para pedir tutela juridicional.

Reu= pessoa contra quem se busca o provimento

Ex:Antonio empresta para João uma quantia em dinheiro e não recebe esse valor(temos uma relação de direito material entre Antonio e João) e o valor foi repassado para o irmão de João o Carlos que vira o beneficiário direto da transação e o Benedito continua com a divida, quem tem legitimidade para propor a ação??(Antonio)(se Antonio ficar inerte e não propor a ação o filho de Antonio poderia propor a ação??nao somente o credo Antonio pode propor a acao (e não seria possível propor a acao contra Carlos pois ele não tem legitimidade na causa) apenas o credor e o devedor estão legitimados na ação.

*Para propor ou contestar uma ação a parte deve ser legitima, não podem postular em seu nome*

(em questão de pencao alimentícia a parte legitima eh do menor ou seja filho contra o pai a mãe apenas assisti o filho)



Legitimacao de causa ordinária= Em regra tem legitimidade para a causa são os sujeitos envolvidos na lide (Art.6, CPC)





Legitimacao extraordinária (substituição processual)

Sempre quando um terceiro que não é parte na lide, esta legitimado pela lei ao propor a ação para defender direito alheio.



Ex: sindicato propõe uma ação em nome do empregado de uma empresa ele age com nome próprio mais em um interesse alheio.(esta atuando como parte e tem legitimidade pra isso)



Na substituição processual o substituto figura como parte ele age legitimamente.



Na representação quem propõe a ação e titular do direito so que representado no caso do menor o menor e titular.

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Aula 3 - Classificação dos negócios jurídicos - Direito Cívil

Classificação dos negócios jurídicos:


I) -“causa mortis” ou “mortis causae” Gera efeito pós morte.

Ex testamento

-“Inter vivos” gera efeito desde logo

II)- N.j Principal: “acesessorum sequitar principale” existe por si só.

-N.J Acessório. Depende de um principal, nele se apóia e segue a sua sorte. Ex: juros de um contrato (hugão !)

III) – Puros e modais

Todo N.J tem elementos de existência e requisitos de validade.

- Puros, possui elementos de existência e validade.

- Modais; elementos acidentais.


A classificação acidentais do N.J

Ex: Classificação de compra e venda:

bilateral(necessita de duas partes),

oneroso(tem valor),

inter vivos(duas partes vivas),

principal. se estiver um elemento qualificante será modal

Elementos Acidentais do N.J

Elemento acidentais: não é criado por lei, criado pela vontade das partes. (Condição de existência)

Conceito. É a clausula que derivando da vontade exclusiva das partes subordina a eficácia do n.j a evento futuro e incerto.

Ex: Clausula Penal: A sua criação servira para posteriormente defender o interesse de uma das partes quando outra não cumpre o contrato determinado.

O evento será sempre futuro e incerto.

Espécies de condição;

I) Pode ser potestativa; aquela que depende do arbítrio humano conjugado com algum outro evento que não dependa da vontade humana.

Ex: previsto no contrato um ação que não depende da vontade humana, porem a aplicabilidade dependerá.

II) Resolução = quebrar

Resolução bilateral = acordo

III) Espécie puramente Potestativa: depende exclusivamente do arbítrio humano .

Vinculados ao capricho humano, puro arbítrio,

IV) Perplexas: são as condições que impedem os efeitos jurídicos buscados pelo negocio proposto. Ex eu vendo um terreno, com uma condição, não querer que o comprador tome posse. Condição perplexas são proibidas.

Podem ser suspensivas.

# V) Supensivas: são as que impedem os efeitos do negocio jurídico até o implemento da condição.

Ex.Ofertar uma caneta de ouro desde que se passe no exame da ordem

Se contrapõem as condições resolutivas. Futuro e incerto.

São aquelas cujo implemento faz cessar a eficácia de um N.J.

# Ex: gera efeito desde logo, Poe fim ao N.J

Implemento retardado/antecipado/ doloso.

Quando o ofertante se toma de meios ilícitos para que não haja a conclusão da oferta.

Antecipado: Não verificado: O legislador . diz que se o ofertante da causa a resolução, se continua a oferta, por motivo do ofertante querer a resolução.

Efeitos:

Suspensivo

Resolutivo

Ex. quando um bem serve por motivo suspensivo e o mesmo bem é vendido a outro, porem o ofertado cumpre seus requisitos, e a cobrança do bem vendido a terceiro

Suspensivo: “ex tune” retroativo.

Resolutivo: “ex nune” desde então, não retroage

II) Termo

a) conceito: é a clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina a eficácia do negocio juridico a evento futuro e certo (F C)

b) Espécies. O idéia do primeiro termo,

Termo inicial “a quo”.

Termo final “ ad quem ”

Prazo: lapso de termo entre dois termos, ou intervalo de tempo entre termos.

III) Encargo


a) Conceito :trata-se da clausula que estabelece em N.J gratuitos ou benéficos uma contra prestação por parte do beneficiário.

Ex. sujeito a doa a sujeito b, sobre a contra prestação de construir um prédio.

Inadimplemento. Revogação. Ex, sujeito b não constrói o prédio.

Menção e leitura Art. 104, C.C à 114, 121 à

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