sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 2 - TGP

TGP-22/04/2010






Caracteristicas do Direito de Ação

1- Subjetivo- Faculdade de acionar ou não a acao

2- Publico- dirigido contra o estado

3- Autônomo- não esta vinculado ao direito material

4- Abstrato- pode existir o direito de ação sem que reconheça no processo a existencia do direito material vinculado (quanto ao processo)





Condicoes da ação

1- Direito de ação – Garantia constitucional (Art.5, XXXV, CF)(modo do direito de ação esta previsto em lei)(deve ser exercido dês de que não aja proibição legal)



2- Condicoes da ação

CPC

Art.3, 267-VI, 295,II e III e $ único, III

-Possibilidade jurídica do pedido

-Interesse de agir (processual)

-Necessidade- o provimento deve ser necessario para a solucao do conflito(ex:divida que vencera em 2 meses e o credor com medo de o devedor não pagar vai e inicia uma ação contra o devedor o juiz discorda com a ação ate que o prazo seja cumprido)

-Adequacao- o instrumento escolhido deve ser adequado para protecao do direito

-Legitimidade de parte - para a causa (“AD CAUSAM”)

(faltando uma das condições da ação o processo morre ao nascedouro é extinto)





Legitimidade da parte {Legitimidade ativa = Autor}{Legitimidade passiva = Reu}

Autor= pessoa que procura o judiciário para pedir tutela juridicional.

Reu= pessoa contra quem se busca o provimento

Ex:Antonio empresta para João uma quantia em dinheiro e não recebe esse valor(temos uma relação de direito material entre Antonio e João) e o valor foi repassado para o irmão de João o Carlos que vira o beneficiário direto da transação e o Benedito continua com a divida, quem tem legitimidade para propor a ação??(Antonio)(se Antonio ficar inerte e não propor a ação o filho de Antonio poderia propor a ação??nao somente o credo Antonio pode propor a acao (e não seria possível propor a acao contra Carlos pois ele não tem legitimidade na causa) apenas o credor e o devedor estão legitimados na ação.

*Para propor ou contestar uma ação a parte deve ser legitima, não podem postular em seu nome*

(em questão de pencao alimentícia a parte legitima eh do menor ou seja filho contra o pai a mãe apenas assisti o filho)



Legitimacao de causa ordinária= Em regra tem legitimidade para a causa são os sujeitos envolvidos na lide (Art.6, CPC)





Legitimacao extraordinária (substituição processual)

Sempre quando um terceiro que não é parte na lide, esta legitimado pela lei ao propor a ação para defender direito alheio.



Ex: sindicato propõe uma ação em nome do empregado de uma empresa ele age com nome próprio mais em um interesse alheio.(esta atuando como parte e tem legitimidade pra isso)



Na substituição processual o substituto figura como parte ele age legitimamente.



Na representação quem propõe a ação e titular do direito so que representado no caso do menor o menor e titular.

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