sexta-feira, 23 de abril de 2010
Aula 3 - Classificação dos negócios jurídicos - Direito Cívil
I) -“causa mortis” ou “mortis causae” Gera efeito pós morte.
Ex testamento
-“Inter vivos” gera efeito desde logo
II)- N.j Principal: “acesessorum sequitar principale” existe por si só.
-N.J Acessório. Depende de um principal, nele se apóia e segue a sua sorte. Ex: juros de um contrato (hugão !)
III) – Puros e modais
Todo N.J tem elementos de existência e requisitos de validade.
- Puros, possui elementos de existência e validade.
- Modais; elementos acidentais.
A classificação acidentais do N.J
Ex: Classificação de compra e venda:
bilateral(necessita de duas partes),
oneroso(tem valor),
inter vivos(duas partes vivas),
principal. se estiver um elemento qualificante será modal
Elementos Acidentais do N.J
Elemento acidentais: não é criado por lei, criado pela vontade das partes. (Condição de existência)
Conceito. É a clausula que derivando da vontade exclusiva das partes subordina a eficácia do n.j a evento futuro e incerto.
Ex: Clausula Penal: A sua criação servira para posteriormente defender o interesse de uma das partes quando outra não cumpre o contrato determinado.
O evento será sempre futuro e incerto.
Espécies de condição;
I) Pode ser potestativa; aquela que depende do arbítrio humano conjugado com algum outro evento que não dependa da vontade humana.
Ex: previsto no contrato um ação que não depende da vontade humana, porem a aplicabilidade dependerá.
II) Resolução = quebrar
Resolução bilateral = acordo
III) Espécie puramente Potestativa: depende exclusivamente do arbítrio humano .
Vinculados ao capricho humano, puro arbítrio,
IV) Perplexas: são as condições que impedem os efeitos jurídicos buscados pelo negocio proposto. Ex eu vendo um terreno, com uma condição, não querer que o comprador tome posse. Condição perplexas são proibidas.
Podem ser suspensivas.
# V) Supensivas: são as que impedem os efeitos do negocio jurídico até o implemento da condição.
Ex.Ofertar uma caneta de ouro desde que se passe no exame da ordem
Se contrapõem as condições resolutivas. Futuro e incerto.
São aquelas cujo implemento faz cessar a eficácia de um N.J.
# Ex: gera efeito desde logo, Poe fim ao N.J
Implemento retardado/antecipado/ doloso.
Quando o ofertante se toma de meios ilícitos para que não haja a conclusão da oferta.
Antecipado: Não verificado: O legislador . diz que se o ofertante da causa a resolução, se continua a oferta, por motivo do ofertante querer a resolução.
Efeitos:
Suspensivo
Resolutivo
Ex. quando um bem serve por motivo suspensivo e o mesmo bem é vendido a outro, porem o ofertado cumpre seus requisitos, e a cobrança do bem vendido a terceiro
Suspensivo: “ex tune” retroativo.
Resolutivo: “ex nune” desde então, não retroage
II) Termo
a) conceito: é a clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina a eficácia do negocio juridico a evento futuro e certo (F C)
b) Espécies. O idéia do primeiro termo,
Termo inicial “a quo”.
Termo final “ ad quem ”
Prazo: lapso de termo entre dois termos, ou intervalo de tempo entre termos.
III) Encargo
a) Conceito :trata-se da clausula que estabelece em N.J gratuitos ou benéficos uma contra prestação por parte do beneficiário.
Ex. sujeito a doa a sujeito b, sobre a contra prestação de construir um prédio.
Inadimplemento. Revogação. Ex, sujeito b não constrói o prédio.
Menção e leitura Art. 104, C.C à 114, 121 à
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