sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 3 - Classificação dos negócios jurídicos - Direito Cívil

Classificação dos negócios jurídicos:


I) -“causa mortis” ou “mortis causae” Gera efeito pós morte.

Ex testamento

-“Inter vivos” gera efeito desde logo

II)- N.j Principal: “acesessorum sequitar principale” existe por si só.

-N.J Acessório. Depende de um principal, nele se apóia e segue a sua sorte. Ex: juros de um contrato (hugão !)

III) – Puros e modais

Todo N.J tem elementos de existência e requisitos de validade.

- Puros, possui elementos de existência e validade.

- Modais; elementos acidentais.


A classificação acidentais do N.J

Ex: Classificação de compra e venda:

bilateral(necessita de duas partes),

oneroso(tem valor),

inter vivos(duas partes vivas),

principal. se estiver um elemento qualificante será modal

Elementos Acidentais do N.J

Elemento acidentais: não é criado por lei, criado pela vontade das partes. (Condição de existência)

Conceito. É a clausula que derivando da vontade exclusiva das partes subordina a eficácia do n.j a evento futuro e incerto.

Ex: Clausula Penal: A sua criação servira para posteriormente defender o interesse de uma das partes quando outra não cumpre o contrato determinado.

O evento será sempre futuro e incerto.

Espécies de condição;

I) Pode ser potestativa; aquela que depende do arbítrio humano conjugado com algum outro evento que não dependa da vontade humana.

Ex: previsto no contrato um ação que não depende da vontade humana, porem a aplicabilidade dependerá.

II) Resolução = quebrar

Resolução bilateral = acordo

III) Espécie puramente Potestativa: depende exclusivamente do arbítrio humano .

Vinculados ao capricho humano, puro arbítrio,

IV) Perplexas: são as condições que impedem os efeitos jurídicos buscados pelo negocio proposto. Ex eu vendo um terreno, com uma condição, não querer que o comprador tome posse. Condição perplexas são proibidas.

Podem ser suspensivas.

# V) Supensivas: são as que impedem os efeitos do negocio jurídico até o implemento da condição.

Ex.Ofertar uma caneta de ouro desde que se passe no exame da ordem

Se contrapõem as condições resolutivas. Futuro e incerto.

São aquelas cujo implemento faz cessar a eficácia de um N.J.

# Ex: gera efeito desde logo, Poe fim ao N.J

Implemento retardado/antecipado/ doloso.

Quando o ofertante se toma de meios ilícitos para que não haja a conclusão da oferta.

Antecipado: Não verificado: O legislador . diz que se o ofertante da causa a resolução, se continua a oferta, por motivo do ofertante querer a resolução.

Efeitos:

Suspensivo

Resolutivo

Ex. quando um bem serve por motivo suspensivo e o mesmo bem é vendido a outro, porem o ofertado cumpre seus requisitos, e a cobrança do bem vendido a terceiro

Suspensivo: “ex tune” retroativo.

Resolutivo: “ex nune” desde então, não retroage

II) Termo

a) conceito: é a clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina a eficácia do negocio juridico a evento futuro e certo (F C)

b) Espécies. O idéia do primeiro termo,

Termo inicial “a quo”.

Termo final “ ad quem ”

Prazo: lapso de termo entre dois termos, ou intervalo de tempo entre termos.

III) Encargo


a) Conceito :trata-se da clausula que estabelece em N.J gratuitos ou benéficos uma contra prestação por parte do beneficiário.

Ex. sujeito a doa a sujeito b, sobre a contra prestação de construir um prédio.

Inadimplemento. Revogação. Ex, sujeito b não constrói o prédio.

Menção e leitura Art. 104, C.C à 114, 121 à

Link para a próxima aula, clique aqui!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
BlogBlogs.Com.Br b287d6b03003124e16363be52360b57a