sábado, 24 de abril de 2010

Aula 5 - Direito Penal_ Conflito aparente de normas.




Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

Princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

Subsidiariedade: a relação de primariedade entre normas quando elas descrevem graus de violação ao mesmo bem jurídico. De modo que a norma subsidiaria de menor gravidade que a primaria fica absorvida por essa.

Ela pode der definida em dois tópicos:
*Expressa: quando a lei mesmo diz, como por exemplo:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
Grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

O parágrafo único desse artigo diz expressamente que uma lei subsidiaria irá ser usada em um caso concreto.

*Implícita: A própria situação deixa claro que será usada a lei subsidiaria, não estando expressamente em seu texto necessariamente.
Exemplo desse fato: Esta implícita em uma ameaça de qualquer que seja o modo, um constrangimento ilegal, todavia cometeu-se o crime de ameaça e de constrangimento ilegal, nesse caso irão ser enquadrados no crime do Art. 146 do C.P, pois a conduta é mais gravosa em relação a uma simples ameaça, a lei não diz de forma expressa, mas está implícito.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de:
Causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Princípio da especialidade - Uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situações gerais e outro que contém elementos especializantes. O princípio da especialidade manda aplicar o dispositivo especial em detrimento do geral. Um bom exemplo é o de homicídio e infanticídio. Uma mulher que mata seu próprio filho sobre influência do estado puerperal, mesmo que tenha matado alguém, não se enquadra em homicídio, pois tem elementos especializantes



Consunção ou absorção: Ocorre relação consultivas entre normas quando um fato é normal fase de preparação ou execução de outro crime ou ainda quando constitui conduta anterior ou posterior praticada com a mesma finalidade daquele crime.

Exemplo: Em um furto ou roubo, o sujeito compra uma arma com numeração raspada, efetua o crime, vende a mercadoria e compra drogas com o dinheiro. Resumo, ao ser preso ele irá ser processado por ter praticado o furto ou roubo não importa, por que o fato de ter comprado uma arma ilegal, sem porte de arma, foi uma normal fase de preparação do crime. Posteriormente ter comprado drogas, ele também não é processado por esse fato, pois se trata então do exaurimento do crime, ou seja, uma conduta posterior a pratica do crime em si, no caso o furto ou roubo.

Alternatividade: Crime de conteúdo típico alternado. Várias condutas de maneira alternativa o sujeito responde por um crime apenas. Exemplo: art. 180.
Ocorre nesse principio o seguinte, o sujeito conjuga diversos verbos na figura típica, todavia ele irá ser processado no caso do exemplo abaixo apenas por receptação, não importando se ele vendeu, armazenou, transportou etc.

Receptação
Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


Sujeito ativo do crime: Quem realiza a conduta típica descrita na lei, os participantes do crime também são sujeitos ativos. Para ser um sujeito ativo do crime é necessário ter capacidade penal ( capacidade de cometer crime, não confundir com imputabilidade), somente tem capacidade penal, o ser humano.

Sujeito passivo do crime: O titular do bem jurídico ofendido, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive pessoa jurídica.

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