domingo, 25 de abril de 2010

Aula 4 - Equilavência dos antecedentes_ Direito Penal


Equilavência dos antecedentes: Art. 13 C.P.

Causa absolutamente independente afasta a responsabilidade do sujeito.

Tipicidade: se encontra enquadrada no ordenamento jurídico. Enquadramento da norma ao modelo legal.
Fatos Típicos: Elementos_ Descritivos ou objetivos
Normativos
Subjetivos
*Elementos: Dados essenciais da figura típica, necessários. (exemplo: [...] matar alguém [...] elemento típico de uma norma.
*Objetivos: Aqueles dados que descrevem a conduta, tempo; lugar; maneira de praticar o crime, sujeito ativo e passivo do crime.
*Normativos: Demandam do interprete um juízo de valor sobre determinado fato, podem se referir ao ‘injusto’, ‘sem justa causa’, ‘indefinidamente’. Exemplo: Art. 154:

Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
§ 1º-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº. 9.986, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
§ 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


*Subjetivo: Dolo específico (vai além do dolo geral), intenção ulterior do agente, supera o dolo. Exemplo: Art. 216, Art. 131 ‘com fim de’.

Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função94.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Funções do Tipo Penal: Garantia ao sujeito, por que só posso ser punido a luz do Direito Penal, ou seja, se não estiver previsto em lei a conduta, não pode haver coação.

O Tipo Penal indica a antijuridicidade- indicio que houve um crime, algo aconteceu e é previsto em norma. Só não são antijurídicas as condutas que a lei prevê. Exemplo: Art. 23 C.P.


Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Tipicidade Direta: Quando a conduta conforma a norma. [...] matar alguém [...], por exemplo.
Adequação típica de subordinação mediata: concurso de pessoas. Exemplo: vigiar o local para que outro cometa um furto. Art. 29, Art. 14, II.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Tipos Fechados: A tipicidade indica diretamente a antijuridicidade, sem que haja por parte do interprete análise de termos que estejam contidos na norma. (crimes dolosos)
Tipos Abertos: A tipicidade não indica diretamente a antijuridicidade e demanda análise de termos não contidos na norma (crimes culposos) – não se esgotam a culpa nesses crimes.

Tipos não incriminadores: Explicativos (parte geral do código)
Permissivos: permite uma causa que em tese é proibida (legítima defesa)
Tipos incriminadores: prevê uma figura criminosa.

Tipos normais: Só contem elemento descritivo ou objetivo.
Tipos anormais: Além dos elementos descritivos possui os normativos e subjetivos.

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