TGP. 23-4
Elementos da Ação:
Causa. (partes, causa de pedir, pedido objeto)
Identificam a ação.
(tríplice identidade Art, 301, 2º, CPC)
Importância pratica (Art, 267, V, CPC)
O q identifica a ação?
R: partes, causa de pedir, pedido (objeto).
Litispendência : repete-se a ação que esta em curo.
Coisa julgada: repete-se ação já decidida por sentença contra a qual não carece mais recurso.
Coisa julgada formal : a parte não recorrendo, dar se a transitado em julgado. Não poderá se discutir a matéria na mesma ação.. se extinguindo a ação. Havendo carência de ação. Posteriormente pode se repropor a ação.
Coisa julgada Material, se formar coisa julgada. Fruto de sentença que se aprecia o mérito.
Partes:
I) Autor: sujeito ativo – pessoa que pede o provimento jurisdicional. Busca a tutela do Estado.
Réu: sujeito passivo = pessoa contra quem se pede o provimento jurisdicional.
Pergunta para trazer na próxima aula
A associação dos consumidores de Itaí propôs ação coletiva objetivando a suspenção da cobrança da taxa de esgoto pela companhia de saneamento, em beneficio de todos os consumidores.
O consumidor Antonio propôs ação com o mesmo medido e a mesma causa de pedir, contra a mesma companhia.
Em defesa, no processo movido por Antonio, a companhia ré alegou a existência de litispendência em razão da ação anteriormente proposta pela Assoc. dos consumidores de Itaí.
Como o juiz da causa de Antonio, decida essa questão pleniminar envolvendo a litispendência.
Responder se há ou não a litispendência.
direitodotrabalho@hotmail.com (Prof. Fabio Grasseli)
II) elemento
Causa de pedir “causa petendi”
Art. 282, II, CPC. (teoria da substanciação = necessidade de deduzir O FATO e sua CONSEQUENCIA JURIDICA) – adotada
Causa Próxima: fundamentos juridicoa que justificam o pedido. Não se confundem com “fundamento legal” (“ iura nouit curia”) o juiz conhece o direito da-me o fato que te darei a consequencia
Esta ligado aos fundamentos jurídicos.
Causa Remota = esta ligado aos fatos
Ex: separação judicial. Pode alegar adultério, descumprimento obrigação matrimonial. (conseqüência juridica, roptura)
Fato: vitima de atropelamento
(conseqüência jurídica) Réu não agiu com prudência necessária. Reparar o dano
As vezes a causa próxima pode ser idêntica.
A causa remota não terá essa possibilidade .
Link para a próxima auka, clique aqui!!!
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