quarta-feira, 28 de abril de 2010

Aula 4 - Representação - Direito Civil

Representação. Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa através dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.
Manifestação de vontade = reproduzir,presentar, vontade

Por tanto Representação, representa a vontade através do representante.

P.J são presentadas.

Espécies:

I) Legal: quando é determinado por lei; poderes de representação são conferidos por lei.

Ex: o menor, (curatela); Relativ. Incapaz (assistidos)

II) Convencional : Por vontade própria. Quando é nomeado alguém voluntariamente. Contrato de mandato.

Procuração = Espécie contratual

Efeitos: Gerados em favor do representado.



Nuncio: mensageiro, não ter poder de representação.

Menção: Art. 115, CC. ao Art.120 C.C



Vícios de vontade ou consentimento Menção Art. 171.

Conceito: são assim chamados: ocorre quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada.

Por alguma razão externa a vontade de uma forma diferente.

Ex: E possível uma pessoa fazer uma doação a alguém e acaba por doa a outra.

Conceito de erro: trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma.



Ex. uma pessoa que adora canetas, e ao passar pela vitrine, se depara com uma caneta dourada, manifesta a vontade de compra, e adquiri a caneta de dourada, e ao mostrar a um amigo ourives, tal amigo informa que não é de ouro. Manifestou vontade, e ocorreu falsa percepção da realidade. Portanto anulável de acordo com o artigo 171. C.C

Porem o amigo ourives não cabe alegar equivoco. É inescusável.

Para ser anulado não é necessário se valer do processo. Pois ninguém o informou que a caneta de ouro.

Gera a nulidade do contrato, salvo a simulação

OBS: Segundo degrau da escada pontiana

Requisitos para que o erro(equivoco) gere validade

O equivoco deve ser substancial. Art. 139 I II III C.C

Escusável: erro desculpável. Cometido por qualquer pessoa.

II) Dolo:

“Dolo malus” induzimento ao erro. Ex. vendedor diz que a caneta é de ouro puro. Dolo de causar prejuízo. ART. 171 §2 anulavel.

Dolo essencial: é aquele sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade. Induz a ação. (Ex: sujeito foi ao shopping para ir ao cinema não tem intenção de comprar a caneta, porem o faz por induzimento).

Dolo acidental: com propósito de manifestar vontade de praticar NJ, mas não o faria naquelas condições. (busca comprar uma caneta de ouro, o vendedor lhe oferece uma caneta de latão e o sujeito acaba comprando)

Dolo bônus. Propaganda

O essencial gera anulabilidade.

O ocidental. Gera perca e dano. Possível de pleitear. Negocio não anulável

Dolo de terceiro: O N j será anulado se o beneficiário sabia ou devesse saber do dolo do terceiro. Caso contrário o NJ permanecerá com as perdas e danos cabíveis.

Ex. corretor (vendedor, comprador e corretor)

Negocio realizado por meio do corretor, poderá ser anulável se caso se tiver conhecimento do dolo.

Dolo Bilateral ou recíproco: o vendedor deseja vender um bem estropiado e o comprador paga com cheque sem fundo. O negocio não se invalida.Não se anula.

Coação. Conceito: trata-seda violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.

Espécies; “a vis absoluta” ou “a vis compulsiva”

Link para a próxima aula, clique aqui!!!

5 comentários:

Anônimo disse...

Nosso Blog está de parabéns!
Obrigado aos amigos pela iniciativa.

Unknown disse...

ótimo esquema.....

Anônimo disse...

vocês estão de parabéns.....

Anônimo disse...

Gostei muito da ajuda recebida por vocês.

Anônimo disse...

MARAVILHOSA AULA DE DIREITO CIVIL II

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