Representação. Conceito: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa através dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.
Manifestação de vontade = reproduzir,presentar, vontade
Por tanto Representação, representa a vontade através do representante.
P.J são presentadas.
Espécies:
I) Legal: quando é determinado por lei; poderes de representação são conferidos por lei.
Ex: o menor, (curatela); Relativ. Incapaz (assistidos)
II) Convencional : Por vontade própria. Quando é nomeado alguém voluntariamente. Contrato de mandato.
Procuração = Espécie contratual
Efeitos: Gerados em favor do representado.
Nuncio: mensageiro, não ter poder de representação.
Menção: Art. 115, CC. ao Art.120 C.C
Vícios de vontade ou consentimento Menção Art. 171.
Conceito: são assim chamados: ocorre quando houver uma disparidade ou dissonância entre a declaração de vontade desejada e imaginada daquela efetivamente externada.
Por alguma razão externa a vontade de uma forma diferente.
Ex: E possível uma pessoa fazer uma doação a alguém e acaba por doa a outra.
Conceito de erro: trata-se da manifestação de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade ou total desconhecimento da mesma.
Ex. uma pessoa que adora canetas, e ao passar pela vitrine, se depara com uma caneta dourada, manifesta a vontade de compra, e adquiri a caneta de dourada, e ao mostrar a um amigo ourives, tal amigo informa que não é de ouro. Manifestou vontade, e ocorreu falsa percepção da realidade. Portanto anulável de acordo com o artigo 171. C.C
Porem o amigo ourives não cabe alegar equivoco. É inescusável.
Para ser anulado não é necessário se valer do processo. Pois ninguém o informou que a caneta de ouro.
Gera a nulidade do contrato, salvo a simulação
OBS: Segundo degrau da escada pontiana
Requisitos para que o erro(equivoco) gere validade
O equivoco deve ser substancial. Art. 139 I II III C.C
Escusável: erro desculpável. Cometido por qualquer pessoa.
II) Dolo:
“Dolo malus” induzimento ao erro. Ex. vendedor diz que a caneta é de ouro puro. Dolo de causar prejuízo. ART. 171 §2 anulavel.
Dolo essencial: é aquele sem o qual não haveria qualquer manifestação de vontade. Induz a ação. (Ex: sujeito foi ao shopping para ir ao cinema não tem intenção de comprar a caneta, porem o faz por induzimento).
Dolo acidental: com propósito de manifestar vontade de praticar NJ, mas não o faria naquelas condições. (busca comprar uma caneta de ouro, o vendedor lhe oferece uma caneta de latão e o sujeito acaba comprando)
Dolo bônus. Propaganda
O essencial gera anulabilidade.
O ocidental. Gera perca e dano. Possível de pleitear. Negocio não anulável
Dolo de terceiro: O N j será anulado se o beneficiário sabia ou devesse saber do dolo do terceiro. Caso contrário o NJ permanecerá com as perdas e danos cabíveis.
Ex. corretor (vendedor, comprador e corretor)
Negocio realizado por meio do corretor, poderá ser anulável se caso se tiver conhecimento do dolo.
Dolo Bilateral ou recíproco: o vendedor deseja vender um bem estropiado e o comprador paga com cheque sem fundo. O negocio não se invalida.Não se anula.
Coação. Conceito: trata-seda violência cometida por alguém (física ou moral) para obter uma manifestação de vontade.
Espécies; “a vis absoluta” ou “a vis compulsiva”
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5 comentários:
Nosso Blog está de parabéns!
Obrigado aos amigos pela iniciativa.
ótimo esquema.....
vocês estão de parabéns.....
Gostei muito da ajuda recebida por vocês.
MARAVILHOSA AULA DE DIREITO CIVIL II
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