sábado, 22 de maio de 2010

Aula 10- Dolo de tentativa_ Direito Penal


Dolo da tentativa: mesmo dolo do crime consumado.
Punibilidade da tentativa: teoria subjetiva- a tentativa deve ser punida como o crime consumado.
Teoria objetiva (adotada pelo C.P. art.14, § único.)- a tentativa deve receber uma pena menor, já que a lesão ao bem jurídico foi menor.

Tentativa: adequação típica de subordinação mediata.

Tentativa é punida levada pelo iter percorrido pelo crime, quanto mais longe de consumação menos pena, quanto mais perto mais grave a pena. (se pega a pena do crime consumado diminui de 1/3 a 2/3). Tentativa é uma causa de diminuição de pena.

Infrações penais que não admitem tentativa:
Crime culposo.
Crime unisubsistente- se perfazem com um ato.
Crimes omissivos próprios.
Crimes habituais- se perfazem com a reiteração de atos, demonstrando um estilo de vida, mas esses atos isoladamente não são considerados crimes. EX: casa de prostituição.
Contravenção penal- potencial ofensivo menor que crime- espécies de delito. Ex: vias de fato. Porque a lei não admite.

Desistência voluntaria: art. 15 C.P. - natureza jurídica, causa de inadequação típica em face da tentativa, não precisa ser espontâneo.

Arrependimento eficaz- ele esgota todos os recursos para produzir o resultado, mas antes que aconteça ele mesmo evita o resultado, por vontade própria, tem que ser eficaz a ponto de evitar o resultado.

Arrependimento posterior: art. 16 C.P.

Crime impossível: art. 17 C.P.
Teoria sintomática- houve tentativa de dano e deve ser punido.
Teoria objetiva (adotado)- não responde por que o bem jurídico não foi ameaçado.
Teoria subjetiva: quer saber qual era a intenção do agente – mesmo que não tenha conseguido praticar o crime.

Crime putativo: achar que cometeu um crime. Ex: incesto.
Crime provocado: flagrante preparado- induzimento à pratica de um crime é importante, não é crime pela impossibilidade

Erro de tipo (exclui o dolo sempre)- art. 20 C.P.: pensa não estar cometendo crime, mas está, por engano. Quando se engana na elementar ou circunstancias da figura típica, incidi também em dados secundários do tipo ou pressupostos fáticos de uma causa de justificação- legitima defesa. (erro de tipo essencial)

Erro de tipo acidental: incide sobre algo sem importância, algo acessório- não há exclusão de dolo. Ex: quer roubar farinha e leva açúcar.


Erro culposo:
Invencível- qualquer pessoa cometeria o mesmo erro no lugar do agente- não há dolo nem culpa.
Vencível- responde a titulo de culpa se previsto em lei- não há dolo.

Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, C.P. – o agente é levado a praticar um crime por outro, quando alguém leva outro para praticar um crime. Ex: medico quer matar paciente ministra veneno, e pede a enfermeira dar ao paciente – sem ela saber disso. (erro inconsciente)- não há dolo nem culpa

Erro sobre a pessoa: art. 20, §3º, C.P.

Antijuridicidade: contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.

Causas supra legais de excludentes de ilicitude: art. 20, C.P. (existe mais ditas pela doutrina, como uma mãe furar a orelha da filha pra por brinco.)

Legitima defesa- art. 23. C.P.
Requisitos- tem que haver agressão, não necessariamente com violência. Qualquer bem jurídico ofendido comporta legitima defesa. A agressão tem quer ser injusta, atual ou iminente, direito próprio ou de terceito- posso defender direito de outro (se for um indisponível somente). Meio necessário- recurso utilizado para se defender deve ser o menos lesivo ao agressor, o Meio moderado- deve ser usado até o ponto em que a agressão cessar.


Eduardo Petry, continua próxima aula!!

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