sábado, 8 de maio de 2010
Aula 8- Tipos de Culpa_ Direito Penal
Crime culposo: uma conduta voluntária (ação ou omissão), que produz um resultado jurídico não desejado, mas previsível excepcionalmente previsível. Com o devido cuidado poderia ser evitado.
Elementos do crime culposo:
I- Conduta
II- Inobservância do cuidado objetivo
III- Resultado lesivo involuntário
IV- Previsibilidade
V- Tipicidade
I- Conduta (voluntária)- A maneira como o sujeito agiu é mais importante nos crimes culposos já que a conduta é quase sempre licita. Inobservância do cuidado da conduta. Desvalor da conduta e não o desvalor da finalidade é o mais importante no crime culposo.
II- Inobservância do cuidado objetivo- Quando o sujeito não tem o cuidado para viver em sociedade, um cuidado que uma pessoa ‘normal’ teria na mesma situação.
III- Resultado lesivo (involuntário)- Tem que existir o resultado para que responda pelo crime, esse resultado é previsível. (componente de azar).
IV- Previsibilidade- O resultado tem que ser previsível e não previsto pelo agente, dessa forma se enquadra no crime culposo. (previsibilidade específica e não genérica)- previsibilidade subjetiva.
V- Tipicidade- Enquadramento do fato ao modelo legal. Modalidades culposas só existem quando a lei expressamente disser. A lei deve contemplar a conduta como crime culposo para existir.
Modalidades de culpa:
I- Imprudência
II- Negligencia
III- Imperícia
I- Imprudência- Conduta positiva, precipitação, existe um abuso de conduta. Ultrapassar regras quando não permitido.
II- Negligencia- Sujeito adota conduta negativa, deixar de observar determinada regra, se torna indiferente.
III- Imperícia- Falta de cautela na arte (profissão), conduta positiva ou negativa. O sujeito tem uma conduta não recomendada na profissão.
Tipos de culpa:
I- Inconsciente.
II- Consciente.
III- Culpa própria.
IV- Culpa imprópria.
1. Inconsciente- Culpa que não há previsão do sujeito.
2. Consciente- Há previsão do resultado, mas não era querido pelo agente. Exemplo: Caçador atira na caça e acaba matando seu amigo. Ele confiava em si mesmo que não aconteceria o acidente por ser experiente em caça.
3. Culpa própria- Culpa comum, quando não se quer o resultado e não prevê o resultado.
4. Culpa imprópria- O sujeito quer o resultado, mas age enganado (erro de tipo vencível), sua ação se da em razão de um erro em face de discriminante putativa. Exemplo. O sujeito encontra um desafeto em um beco escuro. O desafeto põe a mão no bolso, logo a agente saca a arma e dispara pensando estar agindo em legítima defesa, depois se descobre que seu desafeto iria apenas pegar um lenço no bolso, pois estava resfriado e nem aramado estava.
Graus de culpa: Agir com culpa é sempre coagido no Direito Penal não importa o grau de culpa.
Compensação de culpa: Não existe em Direito Penal. As culpas não se compensam na área penal. Não existe no Direito Penal, cada qual responde pela sua parcela de culpa.
Concorrência de culpa: Todos os que agiram com culpa respondem. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.
Eduardo Petry, continua próxima aula.
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2 comentários:
excelente publicação.
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