sexta-feira, 7 de maio de 2010

Aula 7 - Tipos de crime e dolo _ Direito Penal




Tentativa perfeita (crime falho): o agente esgota todos os meios a disposição para atingir o resultado, mas não há crime. Quando a vitima não morre por exemplo.
Crime imperfeito: ele é impedido de fazer tudo para conseguir o resultado. Não esgotando todas as alternativas. O cara é impedido de atirar na vitima
Crime doloso: Art. 18 C.P (quando deseja o resultado)
Crime culposo: não há intenção do delito, mas por uma conduta leviana acaba acontecendo.
Crime preter dolosos: o sujeito pretende um resultado, mas atinge outro resultado, mais grave do que ele desejava. Quando quer ferir, mas acaba matando por exemplo. Tem o dolo no precedente, e culpa do conseqüente.
Crimes simples: conduta prevista no caput do artigo, tipo fundamental.
Crime privilegiado: quando o legislador prevê um dado subjetivo, que tem como função diminuir a pena. Art. 155 C.P, por exemplo.
Crime qualificado: a lei acrescenta alguns dados que tem como finalidade o aumento da pena. Exemplo. (Art. 121 § 4º)

Crime Doloso- três teorias, representação, assentimento e vontade.
Vontade – age dolosamente quem consciente e voluntariamente pratica uma conduta buscando uma finalidade especificamente.
Representação – Para que haja dolo basta eu o resultado seja previsível.
Assentimento (aceitar) – para que haja dolo tem que ter previsão o resultado, mas o sujeito admitiu o resultado, mas não precisa ele quer o resultado basta assentir.
O código penal adota a teoria da Vontade e do Assentimento.
*O dolo deve inserir não somente o dolo geral, mas todos da figura típica, sob pena da conduta ser considerada atípica.
Elementos subjetivos do dolo: também devem estar incluídos na conduta. Quando a conduta do agente tem uma intenção ulterior. Tendência especial, exemplo (art. 216, a, C.P ) Um favor sexual ou ato libidinoso. Estado de consciência que o sujeito tem que ter em relação ao objeto material. É preciso uma finalidade especial no dolo subjetivo.
Espécies de dolo: Art. 18 C.P
Dolo direto: O sujeito consciente e voluntariamente age para atingir o resultado.
Dolo indireto: O sujeito não quer o resultado, mas o resultado é previsível, ou seja, tem condições de prevê-lo.
* dolo alternativo- Dois ou mais resultados podem acontecer na conduta do agente, mas ainda sim ele se porta de maneira indiferente.
* dolo eventual: prevê o resultado, não o quer, assume o risco de produzi-lo, e é indiferente.
Dolo Geral: Ocorre quando o sujeito age para alcançar um resultado, mas o resultado não aconteceu, (ele acha que aconteceu) numa segunda ação sob o mesmo bem jurídico ele obtém o resultado da primeira ação que não havia acontecido.
Dolo de dano: quando quer lesar o bem jurídico.
Dolo de perigo: quando se quer expor o bem jurídico ao perigo e não de causar-lhe dano.
Dolo e pena: a lei não diferencia a pena em razão do dolo, o juiz deve levar em contar, para impor a pena concreta ao sujeito.

Eduardo Petry, continua próxima aula!!

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